Clara Pontes

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Quarta do consumidor

Perfil: Advogada. Professora do Centro Universitário Maurício de Nassau e Conciliadora certificada pelo TJPE

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Projeto verão

Clara Pontes, | qua, 27/11/2013 - 14:08
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Academia Já! Saí de casa determinada, focada em uma vida com mais escadas e menos dores. E meu primeiro contato com a academia foi luminoso. Pessoas bonitas, som empolgante, equipamentos aparentemente limpinhos. Eu estava no lugar certo. Fui atendida por um personal, que se identificou e começou a me explicar todas as “regras”.

Como uma boa consumidora, pedi o contrato para analisar. Esse singelo pedido foi o começo do fim.

O rapaz me explicou que assim que eu efetuasse o pagamento das mensalidades ele me daria minha cópia. Depois? Eu só terei acesso ao contrato depois que eu efetuar o pagamento? Não rapaz. O senhor está equivocado. Todo consumidor tem o direito, garantido pelo CDC, de analisar antes o contrato.

Minutos depois o gerente chegou e me trouxe a famigerada cópia do contrato. Analisei e entendi o porquê da ausência de transparência da academia.

Antes de ler o contrato, expliquei ao gerente que a empresa deve fornecer de forma prévia o contrato, pois o consumidor não está obrigado a cumprir contrato que não fora previamente fornecido. Fica a dica academias!

O contrato previa multa de 50% em caso de cancelamento e retenção dos valores já pagos. Caros consumidores, a multa pode existir, mas o valor de 50% é abusivo. Os órgãos de proteção ao consumidor entendem que 10%, sobre o valor das parcelas vincendas, seriam o razoável.

E cuidado com as cláusulas que permitem a retenção do nosso suado dinheiro. Aqui é uma situação bem lógica, porém aplicada de forma abusiva por muitas academias.  Caso o consumidor não tenha usufruído do serviço, reter o dinheiro é clausula abusiva. Por outro lado, caso o consumidor usufrua por alguns meses, dentro de um contrato anual, por exemplo, desista e o serviço não será mais prestado, deverá existir a devolução proporcional dos valores cobrados.

Cada parágrafo do contrato me deixava com mais preguiça. Verifiquei que existia uma cláusula que permitia que em caso de mudança de endereço da academia, em um raio de até 15 quilômetros, o consumidor só poderia desistir do plano mediante pagamento de multa. Corra mais 15 quilômetros de distância dessa academia!!!

Cláusula que coloque o consumidor em manifesta desvantagem - eis que muitas pessoas escolhem a academia mais próxima de sua casa ou trabalho - é considerada nula.

E por fim, a academia informava que não se responsabilizava pelos objetos deixados no guarda-volumes e pelo estacionamento, eis que os mesmo eram cortesia da casa. Pensei logo na minha bolsinha cheia de maquiagens!!!

Senhores donos de academias que constam esse tipo de cláusula em seus contratos, informo que mesmo por mera cortesia e comodidade, caso venham a oferecer tais serviços aos usuários de suas dependências, assumem o dever de vigilância, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa e vão ter que se responsabilizar por cada batonzinho!

Agora, todos que malham e os que vão se matricular, afinal o verão está chegando, analisem com cuidado as clausulas e não corram para esteira antes de ler cada linha.

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