Luciana Browne

Luciana Browne

Direito do Consumidor

Perfil: Sócia fundadora da Browne Advocacia e Consultoria. É mestre em Direito Privado pela UFPE e professora na Escola de Magistratura de Pernambuco e da Faculdade Maurício de Nassau. É também presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/PE.

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Remédio à base da maconha é garantido a brasileiros

| ter, 05/12/2017 - 11:26
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Relatos de 2.700 a.C. descrevem o cultivo e o uso da maconha, como analgésico e ansiolítico. No final do Século XIX, cigarros da planta e extrato líquido eram vendidos em farmácia, indicados, por exemplo, para induzir a sono e controlar a bronquite crônica. Depois de décadas de proibição da maconha e seus derivados ao longo do Século XX, alguns países começam a liberar o uso medicinal da planta.

No Brasil, o uso terapêutico da maconha ganhou destaque no início do ano, através de diversas demandas judiciais e extrajudiciais, movidas por famílias de crianças com graves síndromes, requerendo o direito de importação de um remédio elaborado à base do extrato da maconha. 

Dentre os medicamentos mais conhecidos, está o CANABIDIOL (remédio a base da maconha). A importação do óleo rico em canabidiol (CBD), derivado da maconha (Cannabis sativa), foi autorizado em novembro deste ano pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Entretanto, a comercialização do produto ainda é proibida no Brasil, de modo que a sua liberação é analisada caso a caso. 

Apesar de não ser contemplado pelos planos de saúde em geral, recentemente, uma seguradora assumiu a responsabilidade de custear a importação do CANABIDIOL para um usuário. Este Precedente cria uma alternativa para pacientes que sofrem de distúrbios diversos, desde autismo à epilepsia, e que encontram como única hipótese terapêutica eficaz o uso regular do CANABIDIOL. 

O valor de uma ampola de 10 miligramas do óleo chega a custar US$ 500. Há pacientes que necessitam do uso em doses altas, chegando a utilizar 1 ampola por semana. Neste contexto, esta liberalidade do plano em assumir tal encargo simboliza a confirmação de que o Brasil segue atento aos direitos individuais dos cidadãos e que a dignidade humana é um valor inegociável, trazendo esperança para milhões de brasileiros que sofrem de síndromes como, mal de Parkinson, epilepsia, esquizofrenia, autismo ou, até mesmo, ansiedade. 

A Anvisa  ainda anuncia que entrará em pauta em janeiro de 2018 a inclusão do CANABIDIOL no rol de medicamentos controlados, o que irá facilitar sobremaneira a sua importação, uma vez que a burocracia e os custos do processo são apontados como as principais barreiras para obter a substância. Sem falar nas despesas adicionais com despachante e taxa de armazenamento.

A lei que regula os planos de saúde - lei 9.656/98 - não obriga empresas a custear medicamentos importados ou tratamentos experimentais, como o CBD. Portanto, é importante que os pleitos judiciais observem (i) a imprescindibilidade do uso da mediação para a saúde do paciente; (ii) a inexistência no país de tratamento medicamentoso substitutivo ao CBD. 

Sob a ótica dos interesses financeiros das operadoras de saúde, há, ainda, que se considerar que outras medicações, atualmente autorizadas pela Anvisa, podem custar alguns milhões de reais, muitas delas, sem eficácia para determinados pacientes, o que prolonga o tratamento e, por conseguinte, o seu custo. Com efeito, parece-me economicamente estratégico que os planos e seguros de saúde analisem caso a caso a hipótese de autorização extrajudicial da importação do CBD, antes de simplesmente negarem o pedido do paciente. 

Já para aqueles brasileiros que não dispõem de planos e seguros de saúde, há Precedentes nas Cortes Judiciais, obrigando o poder público a custear o tratamento. 

Entendo que, oportunizar o uso terapêutico da maconha, através do CANABIDIOL (CBD), representa uma consagração dos direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, e, portanto, uma vitória de todos nós brasileiros, na medida em que demonstra concretamente que o direito à saúde não se transformou em mero exercício de hipocrisia.

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