Luciana Browne

Luciana Browne

Direito do Consumidor

Perfil: Sócia fundadora da Browne Advocacia e Consultoria. É mestre em Direito Privado pela UFPE e professora na Escola de Magistratura de Pernambuco e da Faculdade Maurício de Nassau. É também presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/PE.

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A liberdade de expressão e a internet

Luciana Browne, | qui, 26/04/2018 - 11:23
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O acesso e a divulgação da informação são características próprias de um Estado Democrático de Direito, uma vez que a liberdade de expressão representa uma ferramenta indispensável à educação de um povo e uma necessária arma contra o arbítrio.

Em 2018, a nossa Carta Magna completará 30 anos e, desde a sua promulgação, o direito de liberdade de manifestação é assegurado ao povo brasileiro. Esta liberdade, todavia, não poderia ser absoluta em si mesma, considerando que a Constituição impõe limites ao exercício desse direito democrático de expressão, através da garantia de outro direito, a saber: o da personalidade das pessoas.

Este equilíbrio constitucional garante que o direito à liberdade de manifestação de pensamento não seja utilizado de forma abusiva. Não houvesse esta ressalva e algumas pessoas poderiam se esconder sob o manto constitucional para denegrir, causando efeitos danosos ao nome, à honra e à intimidade de alguém.

Em 2014, esta ressalva e este direito de respeito ao nome, à honra e à intimidade passaram a valer também na internet. Nesta data, entrou em vigor no Brasil o Marco Civil da Internet (Lei 12.965), que passou a regular os deveres das empresas de internet (Google, Facebook).

Entre outras garantias, o Marco Civil permite que o ofendido tenha acesso ao nome, qualificação e endereço do autor da veiculação da notícia difamatória. E no caso de perfis falsos, um fato cada vez mais comum, a vítima deve requerer ao provedor o bloqueio imediato desse tipo de página.

Outra orientação que deve ser observada é relativa ao direito ao esquecimento; em havendo propagação da informação falsa na internet, a vítima deve requerer judicialmente a total remoção do conteúdo ofensivo. Vale lembrar que essas medidas acerca da obrigação de fazer quanto ao bloqueio e remoção não excluem o direito à indenização pelos danos sofridos, sem prejuízo das medidas criminais. Internet tem lei, sim, é bom que se saiba.

Luciana  Browne é  advogada, mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e  doutoranda  no departamento de História da Universidade de Lisboa. Também leciona na Faculdade Damas.

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