Empresa é condenada por fazer deficiente sentar no chão

Caso ocorreu em outubro de 2016 após o motorista do ônibus se recusar a abrir a porta do meio

por Jorge Cosme ter, 24/04/2018 - 16:35
Líbia Florentino/LeiaJáImagens/Arquivo Empresa de ônibus pagará R$ 6 mil por danos morais Líbia Florentino/LeiaJáImagens/Arquivo

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por danos morais a um passageiro com deficiência física que alegou ter feito o trajeto sentado no chão do veículo. O valor fixado pelo 1º Juizado Cível das Relações de Consumo de Caruaru foi de R$ 6 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de outubro de 2016, data em que o fato teria ocorrido. A decisão cabe recurso.

A vítima alega no processo que possui deficiência física que o impede de fazer uso da catraca dos ônibus pertencentes ao transporte público municipal. Segundo o homem, ele solicitou que o motorista realizasse a abertura da porta traseira porque todos os assentos preferenciais estavam ocupados. O motorista da empresa teria se negado a abrir a porta, obrigando-o a seguir o trajeto sentado no chão, sendo importunado por várias pessoas que passavam por ele. 

A defesa da vítima afirmou também que a Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Destra) informou que determina que as empresas de ônibus devem orientar os motoristas a abrir a porta traseira do coletivo para as pessoas com deficiência. Porém, a empresa demandada não havia cumprido a ordem.

“A declaração apresentada pela Destra, além de confirmar a situação especial enfrentada pela parte autora, corroborando com os laudos e atestados apresentados, é bastante clara quanto ao descumprimento pela empresa requerida, da ordem emitida para que se abra a porta traseira, facilitando o acesso a pessoas portadoras de necessidades especiais”, afirma o juiz no processo.

Na decisão, o magistrado destaca ainda que a empresa responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos. “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, especifica o juiz. 

A sentença também foi embasada pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. Conforme a lei: “A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”. 

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