Filiação indevida: partido é condenado a indenizar mulher
O Tribunal de Justiça de Pernambuco não divulgou o nome do partido, mas a decisão foi proferida por um juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Um partido político, que não teve nome divulgado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma mulher que alegou ter sido filiada indevidamente ao grupo partidário.
A decisão foi proferida pelo juiz Clécio Camelo de Albuquerque, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, no Agreste do Estado. Na sentença, o magistrado destaca a competência da Justiça estadual comum para o julgamento do processo, tendo em vista a natureza jurídica de Direito Privado de partido político. Da decisão cabe recurso.
De acordo com o processo, a mulher tomou conhecimento, em setembro de 2017, de que seu nome era utilizado indevidamente pelo partido político, integrando o quadro de filiados. Ainda, segundo os autos, a autora da ação afirma que, em nenhum momento, autorizou sua filiação ao partido, tendo sido surpreendida com a notícia, requerendo a declaração de nulidade de sua filiação ao partido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
“O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fingindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que configura o caso”, pontuou o magistrado na sentença.
O juiz argumenta, na decisão, que a filiação a partido político, quando ausente o requerimento do eleitor, enseja dano moral indenizável. Destaca, ainda, que houve flagrante divergência entre as assinaturas no documento de identidade da autora e da ficha de filiação partidária supostamente assinada pela parte autora do processo.
Ainda segundo os autos, o réu foi citado para defesa, não apresentando contestação sobre o fato, o que, de acordo com o magistrado, fez presumir como verdadeiras as alegações da autora da ação. Ou seja, de que sua filiação foi realizada de forma arbitrária, sendo desprovida de consentimento.
Além de julgar procedente a indenização, na decisão, o magistrado declara a inexistência de filiação perante o partido político. O pedido de desfiliação do partido político deverá, entretanto, ser formalizado perante à Zona Eleitoral a que pertence a eleitora, sendo desnecessária intervenção judicial nesse sentido.
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