Carnaval 2022: entenda como será o regime de trabalho

Os professores de direito do trabalho, Diego Nieto e Fábio Porto, falam sobre o assunto

por Elaine Guimarães qui, 24/02/2022 - 08:21
Júlio Gomes/LeiaJáImagens/Arquivo Bloco Enquanto Isso Na Sala da Justiça, em Olinda, no ano de 2020 Júlio Gomes/LeiaJáImagens/Arquivo

Pelo segundo ano consecutivo, em algumas regiões do Brasil, não haverá festejos carnavalescos devido à crise sanitária provocada pela Covid-19. Nesse contexto, Estados e municípios decidem se os dias de Carnaval serão de trabalho ou recesso.

Em Pernambuco, o Governo do Estado suspendeu o ponto facultativo nas repartições públicas, determinando, assim, o funcionamento de todos os órgãos. Entretanto, coube aos municípios acatar ou não a determinação, assim como, as empresas privadas, cuja a normativa não é válida para este setor.

"As empresas privadas têm autonomia para decretar feriado, mas tendem a seguir as orientações de seus sindicatos, que celebram acordos coletivos com os empregados", explica o professor de direito do trabalho, Fábio Porto.

Feriado X ponto facultativo

É importante destacar que há uma diferenciação entre ponto facultativo e feriado. Enquanto o segundo é estipulado por lei ou decreto estadual, municipal ou federal, o ponto facultativo, como o próprio nome indica, “abre espaço para que o trabalho se dê de maneira facultativa”, destaca o docente, de direito do trabalho, Diego Nieto.

Sou obrigado a trabalhar?

Diego Nieto salienta que casos em que o feriado carnavalesco é decretado, por regra, o funcionário não é obrigado a trabalhar. “Agora, pode acontecer de existir um acordo ou uma convenção coletiva de determinada categoria profissional permitindo o trabalho nesse dia de "feriado", por motivos da própria atividade, como setores de shoppings e lazer, e, nesse caso, o trabalho se torna obrigatório, podendo ocorrer eventuais punições caso o funcionário falte”, ressalta.

Hora extra

A questão das horas extras é unânime entre os docentes. “No caso de não ser considerado feriado naquela localidade e a empresa optar por funcionar normalmente, não haverá o pagamento de horas extras ou a dobra do feriado, por ser dia normal de expediente”, esclarece Porto. No entanto, Diego Nieto expõe que há exceções. “A exceção seria se houvesse um acordo ou convenção de uma categoria estabelecendo a 'liberação' do trabalho neste dia”.

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