Lei: Produtos em promoção deverão ter validade destacada

Matéria é de autoria do deputado Sérgio Leite

por Alex Ribeiro sex, 06/09/2013 - 11:23

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou o projeto de lei (Nº 926/2012), de sugestão do deputado Sérgio Leite (PT), determinando que o prazo de validade de produtos alimentícios em promoção, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de 30 dias para o  término, deve ser colocado em destaque. O Projeto dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no âmbito do Estado de Pernambuco. 

Os estabelecimentos que descumprirem a nova lei estão sujeitos a multa, que pode variar entre mil e cem mil reais. "É muito comum que os estabelecimentos anunciem diariamente promoções, descontos e outros atrativos para produtos com o prazo de validade preste a vencer. E para o consumidor, seduzido pelos preços e condições, pode passar despercebido que o produto em alguns dias não poderá ser mais consumido", afirmou o petista. 

Confira o projeto de lei abaixo: 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios quando divulgarem promoções deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, inclusive aos que pertencem a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercializem entre seus itens, produtos alimentícios.

Art. 3º A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de 30 (trinta) dias para o término da validade, deverá conter o prazo de validade dos produtos de forma destacada.

Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

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