Chuvas em SP: empregado pode recorrer se receber falta

Advogado trabalhista explica que empregado não deve ser punido, embora não exista lei específica que trate sobre atrasos ou faltas em dias de chuva

por Nataly Simões qua, 13/03/2019 - 17:38

A chuva que atingiu a Grande São Paulo nos últimos dias provocou, além de mortes e prejuízos, transtornos para a população se locomover até o trabalho. Com ruas e linhas do Metrô e da CPTM interditadas por causa de alagamentos, muitas pessoas não conseguiram chegar ao trabalho.

Nesse caso, o advogado trabalhista e professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Jurídica Trabalhista da Univeritas/UNG, Pedro Ivo Marques, diz que a empresa não pode descontar o dia do empregado, embora não exista lei específica que trate sobre atrasos ou faltas em dias de chuva.

"Há vozes na doutrina e jurisprudência trabalhista que entendam que não seria razoável descontar o dia de trabalho ou atrasos decorrentes da impossibilidade de deslocamento devido a fatores climáticos. Entretanto, há vozes que advogam pelo desconto do dia não trabalhado, visto que não há dispositivo especifico prevendo abono em razão do não comparecimento ao trabalho pelos mesmos fatores. Compartilho do entendimento da primeira corrente, pois o risco do negócio não pode ser suportado pelo empregado, neste caso deve receber o seu salário sem descontos", afirma.

Marques explica que todas as justificativas que obrigam o empregador a pagar o dia de trabalho de um funcionário que não comparece ao serviço devem estar previstas em lei ou norma empresarial, conforme estabelece o artigo 473 do decreto 5452, de 1943.

No entanto, o empregado deve comprovar o motivo da ausência, já que em muitos casos a região em que o empregador está não foi atingida pela chuva. E caso a empresa desconte do salário o dia não trabalhado, mesmo sendo comprovada a razão da falta, o empregado deve recorrer.

"Todos os meios de provas idôneos são possíveis. No caso de descontos o empregado poderá se socorrer na Justiça do Trabalho. Vale ressaltar que, para o empregado ingressar com uma reclamação trabalhista ele não precisa aguardar o término do contrato, ou seja, pode reclamar ainda que o seu contrato de trabalho esteja ativo", acrescenta Marques.

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