Posto de combustível em BH é condenado por transfobia

Para o juiz Henrique de Souza Mota, que decidiu em primeira instância, ficou provada a discriminação de gênero

por Elysa Assis sab, 02/07/2022 - 11:43
Pexels Trabalhador deverá receber R$ 5 mil por danos morais Pexels

Um posto de combustível em Belo Horizonte-MG foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador que teria sido discriminado no processo seletivo da empresa por ser transgênero. A decisão definitiva aconteceu na última quarta-feira (29), no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Segundo o candidato, ele foi aprovado na seleção para a vaga de frentista em outubro de 2021. Mas, após entregar a documentação na empresa e informar ser transgênero, foi descartado da seleção, sem chegar à entrevista final.  

Para o juiz Henrique de Souza Mota, que decidiu em primeira instância, ficou provada a discriminação de gênero. “A liberdade de contratar encontra limites na preservação da dignidade humana, na vedação à discriminação e na função social do contrato (artigo 421 do CC). Essa liberdade não autoriza a adoção de critérios discriminatórios, diretos ou indiretos, na escolha dos candidatos às vagas”. 

A empresa negou o tratamento discriminatório e alegou ter expectativa de elevação das vendas, porém, em razão do agravamento da pandemia e da alta dos preços dos combustíveis, teve queda de faturamento, afetando a contratação de colaboradores. Além disso, informou que o candidato foi submetido apenas a uma entrevista inicial, sem garantia de contratação. 

O magistrado ressalta em sua decisão o fato de o trabalhador ter sido orientado pelo representante da empresa a não comentar mais que era transgênero. No documento da sentença há um destaque ainda para um vídeo onde outro representante fala ao trabalhador que “a empresa não contrata mulher” e que isso é uma “norma da empresa”. E ainda que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”. 

Para o juiz, o único fator que impediu a contratação do profissional foi o fato de constar o nome feminino em seus registros, “deixando certo o preconceito de gênero, afastando-se, novamente, a questão econômica levantada em defesa”. Segundo o trabalhador, ainda não foi possível alterar o registro civil, motivo pelo qual consta nos documentos o nome feminino de nascimento. 

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar ao trabalhador a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ele considerou, na decisão, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e os limites da petição inicial. 

A empresa interpôs recurso, negando as acusações. No julgamento, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. “O valor determinado mostra-se apto a cumprir a finalidade de compensar a vítima e estimular uma mudança de postura quanto ao ofensor”, concluíram. 

 

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