Justiça derruba exame Papanicolaou para aprovadas no INSS

A exigência desses exames não constou do edital de abertura do concurso, mas na carta de acolhimento aos novos servidores, encaminhada pelo INSS aos aprovados

qui, 24/08/2017 - 15:11

As candidatas aprovadas no concurso do  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizado entre 2015 e 2016, não estão mais obrigadas a realizar os exames de colposcopia e citologia oncótica  (Papanicolaou) para a investidura nos cargos de analista e técnico. A decisão é do Tribunal Regional Federal (TRF3) que acolheu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública da União (DPU) para a suspensão da exigência.

Com 950 vagas, o concurso teve 1.087.789 inscritos. A exigência desses exames não constou do edital de abertura do concurso, mas na carta de acolhimento aos novos servidores, encaminhada pelo INSS aos aprovados.

Em ação civil pública, a DPU apontou discriminação, pois possibilitava a exclusão de candidatas aprovadas com fundamento em eventual predisposição a doenças futuramente incapacitantes.

Como teve negado o pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigência dos exames de colposcopia e Papanicolaou, a defensoria interpôs recurso (agravo de instrumento) no TRF3. A DPU aponta haver violação ao princípio da isonomia entre mulheres e homens, pois o exame de verificação de predisposição para o desenvolvimento de neoplasia maligna na próstata foi exigido apenas para os aprovados, com idade superior a 40 anos.

Em sua defesa, o INSS alegou que consta do edital que a relação de exames admissionais seria disponibilizada quando da convocação dos aprovados. Segundo a autarquia, são exames de rotina, que permitem melhor diagnóstico sobre o câncer do colo do útero e de suas lesões precursoras.

MPF na 3ª Região - Em manifestação favorável à demanda da Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal na 3ª Região (PRR3) reforçou o argumento de que a exigência dos dois exames seria uma violação à intimidade das candidatas convocadas.

“Não cabe ao poder público, no estreito espaço de um exame pré-admissional que tem finalidade específica de resguardar os interesses da Administração de não estar contratando pessoa inapta para atividade laboral, imiscuir-se na intimidade e privacidade do cidadão, obrigando-o a realizar exames preventivos ou ter diagnósticos de riscos para enfermidades”, afirmou o procurador regional da República Marlon Weichert.

Na decisão, a 3ª Turma do TRF3 pondera que os dois exames ginecológicos são importantes para a saúde, porém “o poder público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”.

Para o TRF3, a eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

Do site do MPF

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