Justiça derruba exame Papanicolaou para aprovadas no INSS
A exigência desses exames não constou do edital de abertura do concurso, mas na carta de acolhimento aos novos servidores, encaminhada pelo INSS aos aprovados
As candidatas aprovadas no concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizado entre 2015 e 2016, não estão mais obrigadas a realizar os exames de colposcopia e citologia oncótica (Papanicolaou) para a investidura nos cargos de analista e técnico. A decisão é do Tribunal Regional Federal (TRF3) que acolheu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública da União (DPU) para a suspensão da exigência.
Com 950 vagas, o concurso teve 1.087.789 inscritos. A exigência desses exames não constou do edital de abertura do concurso, mas na carta de acolhimento aos novos servidores, encaminhada pelo INSS aos aprovados.
Em ação civil pública, a DPU apontou discriminação, pois possibilitava a exclusão de candidatas aprovadas com fundamento em eventual predisposição a doenças futuramente incapacitantes.
Como teve negado o pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigência dos exames de colposcopia e Papanicolaou, a defensoria interpôs recurso (agravo de instrumento) no TRF3. A DPU aponta haver violação ao princípio da isonomia entre mulheres e homens, pois o exame de verificação de predisposição para o desenvolvimento de neoplasia maligna na próstata foi exigido apenas para os aprovados, com idade superior a 40 anos.
Em sua defesa, o INSS alegou que consta do edital que a relação de exames admissionais seria disponibilizada quando da convocação dos aprovados. Segundo a autarquia, são exames de rotina, que permitem melhor diagnóstico sobre o câncer do colo do útero e de suas lesões precursoras.
MPF na 3ª Região - Em manifestação favorável à demanda da Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal na 3ª Região (PRR3) reforçou o argumento de que a exigência dos dois exames seria uma violação à intimidade das candidatas convocadas.
“Não cabe ao poder público, no estreito espaço de um exame pré-admissional que tem finalidade específica de resguardar os interesses da Administração de não estar contratando pessoa inapta para atividade laboral, imiscuir-se na intimidade e privacidade do cidadão, obrigando-o a realizar exames preventivos ou ter diagnósticos de riscos para enfermidades”, afirmou o procurador regional da República Marlon Weichert.
Na decisão, a 3ª Turma do TRF3 pondera que os dois exames ginecológicos são importantes para a saúde, porém “o poder público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”.
Para o TRF3, a eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Do site do MPF