Enem 2020: ministro do STJ nega pedido de adiamento

Pedido foi feito ao STJ pela UNE e Ubes

por Nathan Santos qua, 13/05/2020 - 14:51
Julio Gomes/LeiaJáImagens/Arquivo . Julio Gomes/LeiaJáImagens/Arquivo

Nesta quarta-feira (13), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria indeferiu um pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes). As entidades solicitaram o adiamento das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), cuja avaliação impressa está programada para os dias 1º e 8 de novembro.

A UNE e a Ubes defendem que, diante da pandemia do novo coronavírus, os estudantes não possuem recursos igualitários na preparação para o Exame. Por isso, entendem que o processo seletivo deve ser adiado para não causar injustiça aos candidatos. O STJ, por sua vez, informou que Faria, relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, afirmou as representantes estudantis não apresentaram ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que, segundo o STJ, inviabiliza a análise do pedido. “Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame”, comunicou o STJ.

Como argumento, a UNE e a Ubes sustentaram que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) é subordinado ao Ministério da Educação (MEC). Para as entidades, esse fato justificaria o ajuizamento do mandado de segurança, bem como argumentaram que as inscrições para a prova estão abertas mesmo antes de as aulas presenciais serem normalizadas.

A UNE e a Ubes ainda expuseram publicações em redes sociais do Inep informando que o cronograma atual está mantido, além de entrevistas de Weintraub que reiteram a manutenção do calendário. “Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social”, informou o STJ.

Gurgel de Faria, por sua vez, usou o artigo 105 da Constituição Federal, para enfatizar que “compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”. O ministro identificou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança ato praticado pelo ministro da Educação. "Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito", argumentou Faria.

O ministro do STJ ainda reforçou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída no momento da impetração. “Ou seja, não é possível a produção posterior de provas”, acrescentou o Superior Tribunal de Justiça.

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