Afastado por usar bigode, agente será indenizado em MG

Ele deve receber R$5 mil por ter sido impedido de trabalhar na Unidade Prisional de Sete Lagoas após se negar a raspar o rosto

seg, 05/03/2018 - 17:00
Pixabay Diretor exigiu que o funcionário tirasse o bigode Pixabay

O Estado de Minas Gerais terá de indenizar, por danos morais, um agente penitenciário. Ele deve receber R$5 mil por ter sido impedido de trabalhar na Unidade Prisional de Sete Lagoas devido ao uso de bigode e poderá retornar ao seu posto, pois a Justiça entendeu que a destituição do cargo foi injusta.

O agente ajuizou a ação sustentando que foi surpreendido com ordem do diretor de segurança prisional de sua unidade para tirar o bigode, sob pena de destituição do cargo. Como não cumpriu a determinação, em 11 de junho de 2013 ele foi impedido de entrar no presídio. No pedido à Justiça, o agente solicitou a anulação do ato e o retorno imediato à função, que ele exercia havia mais de 19 anos.

Em sua defesa, o Estado alegou que a exigência da administração era compatível com a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida, estando, ainda, comprometida com a satisfação do interesse público. O Executivo afirmou que o caso não constitui ilícito indenizável, mas sim ato praticado no exercício regular do direito.

Conforme a sentença, no âmbito policial, os padrões de apresentação dos integrantes são rígidos. Todavia, no momento em que uma exigência estatal interfere na liberdade de expressão e no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, “torna-se possível e, até recomendável, a intervenção judicial para verificar a compatibilidade da referida restrição com o texto constitucional”.

O entendimento do julgador é que a conduta não constitui ofensa ao princípio da separação de poderes ou da legalidade e que não se pode “criar barreiras arbitrárias para o exercício das funções públicas, mormente aquelas que em nada influenciam o bom desempenho do cargo, tampouco diminuem a credibilidade do serviço exercido”.

Ainda de acordo com a decisão, o fundamento da isonomia destina-se não só à sociedade, mas ao próprio legislador, que não pode elaborar norma que estabeleça privilégios ou restrições injustificadas a alguém.

Com informações da assesoria do TJMG

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