Votos nulos não determinam o cancelamento da eleição

O boato que circula há anos na internet gera dúvidas nos eleitores. Confira como é feita a contagem dos votos

ter, 18/09/2012 - 11:43
Elza Fiúza/ABr Apenas os votos válidos são contabilizados para eleger um candidato Elza Fiúza/ABr

Os votos brancos vão para o candidato mais votado? E os votos nulos? O que acontecem com eles? São contabilizados para quem? A 19 dias das eleições, perguntas como essas ainda geram dúvidas entre os eleitores. De fato, apenas os votos válidos são considerados para eleger prefeito (cargo majoritário) e vereador (cargo proporcional). Os votos brancos e nulos são apenas registrados, mas não têm nenhum efeito, ou seja, não são contabilizados para ninguém.

Há anos circula na internet e-mails que afirmam que se mais da metade dos votos forem anulados, a eleição será cancelada. Isso é um engano. Mesmo que 70% dos eleitores anulem os votos, serão contabilizados os demais 30% dos votos, que são os votos válidos. Esse equívoco acontece devido a um erro de interpretação do capítulo VI do Código Eleitoral, que fala em nulidade da votação. Isso ocorre se, por exemplo, a votação ocorrer em locais e horários diferentes do designado ou se de alguma forma for quebrado o sigilo da votação, sendo constatada uma fraude. O cancelamento é determinado pela Justiça, se a legislação eleitoral for desrespeitada.

Quem tiver dúvidas, pode ler o Capítulo VI do Código Eleitoral (artigos de 220 a 224).

Contagem dos votos

Para ser eleito, o prefeito precisa conseguir mais de 50% dos votos válidos. Se isso não ocorrer, os dois candidatos mais votados irão para um segundo turno de votação. Mas isso só acontece nas cidades que possuem mais de 200 mil eleitores. Nas demais, vale quem somar mais votos.

Já na escolha dos vereadores, o processo é diferente, porque são feitos dois cálculos: o quociente eleitoral e o partidário. O quociente eleitoral é o número mínimo de votos que o partido ou coligação precisa ter para ocupar vagas no parlamento. Esse número é obtido através da divisão do número total de votos válidos pelo total de lugares a preencher na Câmara. Digamos que em uma cidade são contabilizados 100 mil votos válidos e o número de vereadores seja 20. Logo, cada partido ou coligação precisa ter, pelo menos, cinco mil votos para eleger um candidato.

Depois desse primeiro cálculo, é considerado o quociente partidário, que determina a quantidade de vereadores que cada partido ou coligação terá no Parlamento. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de vereadores daquele partido ou coligação. Por isso, que o eleitor pode votar apenas na legenda, digitando apenas os dois primeiros números para vereador. O quociente partidário é resultado do número de votos de cada partido/coligação dividido pelo quociente eleitoral. Considerando o exemplo anterior, na cidade um partido somou 50 mil votos. Dividindo pelo quociente eleitoral (que é 5000), chega-se a dez, que o número de vereadores que serão eleitos desse partido. Finalmente, serão eleitos os dez mais votados desse partido. E assim acontece com todos as legendas.

Os cálculos podem parecer complicados, mas o sistema de contagem de votos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) faz isso automaticamente. A apuração é rápida e poderá ser concluída no mesmo dia da eleição ou nas primeiras horas do dia seguinte. A preocupação do eleitor fica em escolher o candidato, observando o histórico político dele e as propostas.

Em todo o Brasil, serão eleitos 5.568 prefeitos, mas o número de candidatos chega a 15.522. Já para vereador são 57.432 vagas, tendo ao todo 449.511 candidatos.

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