Justiça condena fábrica por não contratar presidiário
O trabalhador havia sido aprovado em seleção interna, mas a empresa exigiu a certidão de antecedentes criminais
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas-MG, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, condenou uma fábrica de sorvetes do município ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais após se recusar a contratar um presidiário em livramento condicional que já havia sido aprovado na seleção interna de admissão.
A empregadora terá também que reverter ao trabalhador, por litigância de má-fé, multa de 5% do valor da causa, pois o juiz entendeu que ficou clara a alteração da verdade no curso do processo.
O trabalhador contou que a fábrica descartou sua contratação após apresentação do documento com registro criminal. Ele diz que, ao ser contratado, exigiram diversos documentos, entre eles a certidão de antecedentes criminais. Como prova da realização do processo seletivo, ele apresentou cópia do atestado médico admissional e comprovante de abertura de conta bancária para depósito dos salários.
O autor da ação também anexou ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes. No primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado. Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor pessoal.
Para o juiz, a fábrica de sorvetes agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade. Ele lembrou que, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou entendido que "não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido". Cabe recurso da decisão.