Vale deve indenizar trabalhador que viu irmão morrer

Trabalhador realizava o carregamento de caminhão de minério bem próximo da barragem de Brumadinho no momento em que ela se rompeu

qua, 26/05/2021 - 09:44
Isac Nóbrega/PR Funcionário não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama por ter antecipado seu horário de almoço Isac Nóbrega/PR

A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que escapou da tragédia na barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG. Ele viu o irmão e colegas de trabalho morrerem na tragédia, ocorrida em janeiro de 2019. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que presenciou todo o ocorrido. Ele realizava o carregamento de caminhão de minério bem próximo da barragem de rejeitos que se rompeu. Informou que se salvou por pouco, passando por um momento de pânico e extremo estresse, o que acarretou uma série de sequelas à sua vida funcional.

Segundo o relato, ele não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama, por mero acaso, visto que antecipou seu horário de almoço em uma hora. Contou ter presenciado a morte do próprio irmão e de inúmeros colegas. E que "vem apresentando sérias sequelas emocionais, de modo que não consegue sequer retornar ao local de trabalho, mesmo estando sob os cuidados médicos, e sendo submetido a tratamento psicológico".

Em sua defesa, a empresa não negou que o empregado estava trabalhando na mina no momento do acidente. Alegou, em síntese, que realizou todos os licenciamentos necessários junto aos órgãos competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens.

Por último, argumentou que o trabalhador não sofreu dano moral em razão do acidente, motivo pelo qual a empresa diz que não cabe indenização. Caso não fosse esse o entendimento dos julgadores, requereu que fosse reduzido o valor arbitrado na sentença, ao argumento de que se mostra excessivo e impraticável.

Para o relator do recurso da empresa, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, parece inegável que a atividade de mineração, notadamente nas proximidades de barragens, apresenta fatores múltiplos de risco, ligados, inclusive, às condições geológicas e climáticas. É o que se observa, segundo o magistrado, da insuficiência dos tipos de medidas de segurança necessários, como o sistema de monitoramento das condições das barragens e as sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação de serviços.

"Ainda que assim não fosse, é certo que a empresa reclamada é comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela não demonstrou a adoção de medidas preventivas que pudessem assegurar a não ocorrência do acidente", ressaltou o julgador.

Segundo o desembargador, especialistas confirmaram em relatório que o rompimento ocorreu por deformações da estrutura da barragem. "Especificamente, o projeto resultou em uma barragem íngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos níveis de água, os quais causaram altas tensões de cisalhamento dentro da barragem", diz trecho do relatório.

Já em relação à ocorrência do dano moral, o magistrado comentou que os relatórios médicos, anexados aos autos, e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, evidenciam que o trabalhador apresentou transtornos de estresse pós-traumático logo após o acidente ocorrido na barragem de Brumadinho. "Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que a integridade mental e moral do empregado foi exposta, não apenas pelo risco a que foi submetido, mas também em razão da perda do seu irmão e de diversos colegas de trabalho", pontuou o desembargador.

Ele destacou que são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei. E, segundo o relator, a violação a qualquer desses bens jurídicos no âmbito do contrato de trabalho ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes.

De acordo com o magistrado, é certo que a dignidade humana e a vida não são passíveis de mensuração em dinheiro. "Porém, uma vez consumado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitudes dessa natureza", frisou.

Assim, seguindo o que foi decidido no juízo de origem, o voto condutor do recurso também expôs o entendimento de que o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho. E levando em conta a duração do contrato de trabalho, que foi 2005 a 2019, e considerando o porte econômico da empresa, foi tido como razoável o valor de R$ 200 mil fixado na decisão recorrida. Há recurso pendente dessa decisão de segundo grau.

Com informações da assessoria.

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