Google indenizará pernambucana fotografada pelo Steet View

Menor pernambucana foi fotografada por um dos carros do Street View enquanto trocava de roupa

por Nathália Guimarães sex, 24/01/2014 - 11:47
Reprodução Google ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação Reprodução

A Google Brasil foi condenada a pagar R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma menor Pernambucana que teve sua imagem exposta através do Google Maps, serviço de pesquisa e visualização de imagens de satélite. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Rogério Lins e Silva, e publicada na edição desta quinta-feira (23) do Diário de Justiça Eletrônico. Sobre o valor da indenização incidirão atualização monetária e juros moratórios no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, que aconteceu em 2012. As partes ainda podem recorrer.

A autora da ação foi fotografada pela Google enquanto trocava de roupa dentro de sua casa. A imagem tornou-se de conhecimento público e vem causando danos a morais a vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da veiculação. A garota alega que o fato abalou a sua integridade psíquica e moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa.

Na sentença, a Google Brasil afirmou que cumpriu a decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao caminhar ou andar de carro pelas ruas.

A empresa ainda informou que o usuário pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família, seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta "informar problemas".

A Google ainda afirma que não houve qualquer conduta danosa, já que  a autora não provou qualquer alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria se passasse pela rua naquele momento.

Em relação ao argumento da ré, o juiz Rogério Lins e Silva afirmou: “Aqui, vale ressaltar que a autora não necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site, como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos, não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado”, ressaltou.  

A Google ainda deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Com informações da assessoria

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