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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 17, acolher um recurso do deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) e absolvê-lo da condenação por crime de calúnia, imposta ao político em 2014 pela Justiça Eleitoral.

Lessa havia sido condenado a uma pena de oito meses de detenção que foi convertida em prestação de serviços à comunidade. A história remete a outubro de 2010, quando o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato à reeleição, Teotônio Vilela Filho.

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O caso chegou ao STF em 2015. Em outubro daquele ano, por maioria de votos, a Segunda Turma do STF manteve a condenação imposta ao parlamentar. Na ocasião, o atual presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ficou vencido, não estando presente o ministro Celso de Mello.

Em 2016, Lessa recorreu novamente, apresentando os chamados "embargos infringentes", recurso que tem potencial de alterar a pena de um condenado e até mesmo absolvê-lo. Foi esse recurso que o plenário julgou nesta quarta-feira. Na sessão, o relator Luiz Fux destacou que a vítima do caso, Teotônio Vilela Filho, teria dito que as declarações de Lessa "não foram pessoalmente ofensivas", e que "tudo não passou de querela inerente ao calor da campanha".

Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, no entanto, ficaram vencidos. Cármen destacou que o Judiciário foi acionado em torno do episódio, a condenação imposta através de fatos, e que não seria admissível desfazer o processo. "Não há elementos nos autos que me façam votar em sentido contrário que votei na ocasião", afirmou a ministra, referindo-se ao julgamento na Segunda Turma em 2015. "Vou acompanhar a ministra Cármen, não apenas em face dos fundamentos expostos por sua excelência, mas também pelo fato de que foi correta a sentença penal", assinalou o decano.

Cabimento

Antes de julgar o mérito do recurso, os ministros discutiram se Lessa poderia apresentar o chamado embargo infringente. Em julgamento realizado em abril, a Corte decidiu que, para apresentar este tipo de recurso, o réu precisa ter pelo menos dois votos a seu favor no julgamento da ação penal, entre os cinco votos que são proferidos nas turmas do STF.

No caso julgado, Lessa havia conseguido apenas um voto favorável, de Toffoli. No entanto, foi destacado que a turma não estava completa no dia da votação, e que o réu não poderia ser prejudicado por isso. Também foi lembrando que o processo foi analisado na Segunda Turma antes da Corte fixar o entendimento sobre o cabimento do recurso.

Nesta quarta, o ministro Luís Roberto Barroso aproveitou para destacar a necessidade das turmas suspenderem o julgamento de uma ação penal quando o colegiado não está completo, para que se aguarde o voto do ministro ausente na ocasião. Assim, o STF não precisaria abrir exceções para os embargos infringentes, como foi no caso de Lessa. Celso foi o único a votar para que o plenário não abrisse a exceção no processo do parlamentar.

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou hoje (2) por 9 votos a favor e um contra o parecer preliminar do relator deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL) sobre a representação da Rede contra o deputado João Rodrigues (PSD-SC), que está preso.

Lessa deu parecer pela admissibilidade à representação contra Rodrigues por quebra de decoro parlamentar. Ele foi condenado em segunda instância pela Justiça Federal a cinco anos e três meses por dispensa irregular de licitação, quando ocupou o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC). O deputado foi preso em São Paulo no último dia 2 de fevereiro. Rodrigues pode perder o mandato ao final do processo na Câmara.

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Em seu parecer, Lessa disse que a conduta de Rodrigues “configura, em tese, afronta ao decoro parlamentar, por se tratar da prática de crime, devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário”.

O Conselho de Ética tem 21 membros e respectivos suplentes e é o órgão responsável por instaurar processos disciplinares contra parlamentares que são denunciados por atos incompatíveis com o decoro parlamentar. O colegiado pode recomendar ou não punições, como censura oral, suspensão por seis meses ou até a perda definitiva de mandato. No caso de punições mais severas, o parecer do conselho também deve ser apreciado em plenário, em votação secreta.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação imposta pela Justiça Eleitoral de Alagoas ao deputado federal Ronaldo Augusto Lessa Santos (PDT/AL), pelo crime de calúnia eleitoral. Os ministros negaram apelação do parlamentar e mantiveram a pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa - fixado o valor de um salário mínimo cada dia.

Com a diplomação de Ronaldo Lessa como deputado federal, o caso foi enviado ao STF e apreciado na Ação Penal 929, julgada pelo colegiado nesta terça-feira (27). As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Segundo os autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado. Dois computadores foram levados.

Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, na ocasião, Ronaldo Lessa, então candidato a governador do Estado, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.

Defesa

Para a defesa de Ronaldo Lessa, não houve calúnia. O então candidato, na entrevista, somente teria emitido opinião sobre a ocorrência e não teria citado o nome do governador. Da tribuna da Turma, o advogado de defesa de Lessa sustentou que o delito de calúnia pressupõe a imputação de fato criminoso específico, determinado, não o caracterizando acusações genéricas.

Além disso, argumentou que o crime de calúnia eleitoral tem como bens jurídicos tutelados a honra da vítima e o equilíbrio do pleito eleitoral. O advogado disse que Teotônio Vilela teria afirmado que não foi abalado em sua pessoa física diante do ocorrido. Para o defensor, o equilíbrio do pleito também não teria sido afetado uma vez que Teotônio venceu as eleições.

A defesa pediu a absolvição do deputado federal ao sustentar a inexistência de prova idônea nos autos.

Voto do relator

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa de que as declarações à imprensa do então candidato não levaram à identificação de Teotônio Vilela como ofendido não se sustenta. Para o ministro, Ronaldo Lessa aponta, nas declarações, como o principal ou o maior suspeito do furto "o candidato que é nosso adversário", na versão publicada, e "o governo", na gravação. "Ao mencionar 'nosso adversário' ou 'o governo', o apelante dirigiu suas declarações ao adversário", afirmou o relator.

Segundo o ministro, não houve na declaração de Lessa atribuição direta do crime, mas de sua suspeita. "No entanto, o tipo penal da calúnia não exige atribuição de certeza à imputação", afirmou. Pode-se caluniar, de acordo com o ministro, colocando-se em dúvida a autoria de um crime, sem que se diga de maneira explícita. "A atribuição equívoca de fato criminoso é suficiente para configurar o tipo penal desde que, do contexto, a ofensa à honra seja perceptível", disse Gilmar Mendes.

Dessa forma, segundo o relator, o fato é formalmente típico e o dolo está presente diante da demonstrada intenção em ofender a honra do adversário da disputa eleitoral.

Também, segundo o ministro Gilmar Mendes, não há nenhum elemento que prove que o ofendido, Teotônio Vilela, tivesse planejado ou executado ação criminosa. "Assim, o apelante não estava em posição para ter fundada crença na responsabilização penal do ofendido", declarou.

Por fim, não se sustenta ainda, para o relator, a alegação de que não houve lesão à honra do ofendido, uma vez que o então governador deu notícia do fato ao Ministério Público e requereu a responsabilização criminal do apelante. "Considerados todos os elementos, tenho por correta a condenação do apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos", concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento da apelação.

A ministra Cármen Lúcia, revisora da ação penal, também votou para a manutenção da condenação do réu. Segundo a ministra, o dolo específico foi demonstrado, pois o réu "agiu com ânimo de caluniar". O ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido.

Divergência

O ministro Dias Toffoli deu voto divergente. Para ele, o mero fato de um periódico se valer de aspas em matéria jornalística, atribuindo ao entrevistado uma afirmação específica, não pode levar a presumir-se que esta declaração tenha sido efetivamente prestada na forma como foi publicada.

Segundo Dias Toffoli, o único trecho audível da gravação da entrevista contraria o que foi publicado.

"Entendo que conferir ao que foi publicado uma espécie de fé pública, uma consequente presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para os efeitos de uma condenação criminal", disse.

Para o ministro, o áudio da entrevista como meio de prova beneficia a versão apresentada pela defesa. Nesse caso, diz o ministro, a dúvida fática deve sempre beneficiar ao réu. "O simples fato de o acusado ter se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao 'governo' como maior suspeito não permite deduzir que a imputação do fato criminoso foi feita, especificamente, ao então governador do Estado, Teotônio Vilela", afirmou o ministro ao votar pelo provimento da apelação e consequente absolvição do apelante.

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