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Os contratos de aluguel de imóveis na cidade de São Paulo mantiveram a tendência de alta no mês passado, de acordo com pesquisa divulgada nesta quinta-feira pelo Sindicato da Habitação (Secovi-SP). Segundo o levantamento, os contratos de aluguel firmados em novembro subiram em média 1,7% em relação a outubro. No acumulado dos últimos 12 meses, a alta no valor dos novos contratos foi de 19,8%.

No caso dos contratos em andamento e com correção prevista para dezembro com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), o reajuste será de 5,85%, que é a variação do indicador entre dezembro de 2010 e novembro deste ano.

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"Não há previsão de estabilidade nos valores porque continua difícil encontrar imóvel para alugar na capital paulista", afirmou em nota Francisco Crestana, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP.

As moradias que registraram os maiores acréscimos nos novos contratos de aluguel foram as unidades de um quarto, que tiveram reajuste de 2,5%, em média. A locação das residências de dois dormitórios teve alta menor, de 1,5%, enquanto os imóveis de três quartos ficaram com seus valores relativamente estáveis, com a pequena elevação de 0,5%.

A pesquisa também mostra que o tipo de garantia mais usado em novembro pelos proprietários e inquilinos foi o fiador, que participou com quase metade (47%) das locações. Outra modalidade muito utilizada (32,5%) foi o depósito de até três meses de aluguel, muito comum nos contratos de menor valor. O seguro-fiança foi usado em 20,5% dos imóveis locados.

As residências alugadas mais rapidamente em novembro foram as casas e os sobrados. Essas moradias foram locadas num período médio de 12 a 28 dias. Os apartamentos demoraram um pouco mais para serem ocupados - de 18 a 36 dias.

Ao participar do encerramento do encontro "os desafios do Brasil como 5ª potência mundial e o papel do agronegócio", em Brasília, a presidente Dilma Rousseff foi muito aplaudida ao assegurar para a plateia que o seu governo não rompe contratos. Mas, ao fazer esta afirmação e complementar que desde antes do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso o Brasil não deixava de cumprir com seus compromissos externos, Dilma se deu conta de que faria uma crítica ao seu aliado, o senador e ex-presidente José Sarney, que em 1987 anunciou a suspensão do pagamento dos juros da dívida externa do Brasil.

"Em todas as áreas, nós jamais rompemos contratos...", disse. "A partir, se eu não me engano, do governo Fernando Henrique Cardoso,... pode ter sido algum governo anterior, mas desde governos anteriores, nós não rompemos contratos mais", declarou a presidente.

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Dilma evitou comentar o calote dado por Sarney e preferiu voltar cinco anos na história do País, pulando o governo de seu aliado político, para citar que "o Brasil tinha a marca do default de 1982". E completou: "hoje nós não temos mais esta marca". Em dezembro de 1982, João Figueiredo, último presidente da República do regime militar, admitiu, em uma reunião com banqueiros, em Nova York, que o Brasil estava quebrado.

Atualmente, verifica-se que os chamados “contratos novos” de planos de saúde representam a maioria das relações estabelecidas com as operadoras de saúde. São chamados assim aqueles contratos firmados entre o consumidor e a empresa antes de 1º de janeiro de 1999[1]. Os demais, aqueles anteriores a essa data, são classificados de “contratos antigos”. Mas qual seria a diferença prática do ponto de vista jurídico entre esses contratos?

Ocorre que os “contratos antigos” não seriam atingidos pelas disposições normativas previstas pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), ficando, portanto, à margem da intervenção direta da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar – criada pela Lei 9.961/2000).

Logo, os “contratos antigos” estariam órfãos do intervencionismo da agência reguladora, em matérias delicadas, que vão desde o controle do aumento dos planos de saúde até o rol de procedimentos mínimos a serem custeados por essas empresas.

Em síntese, na hipótese de estarmos restritos à aplicação da Lei 9.656/98 e às normas da ANS, o cenário jurídico estaria delineado da seguinte forma: os “contratos novos” ficariam sob o manto da chancela da agência reguladora, e os “antigos” ao alvedrio das condições gerais previstas nos contratos de adesão, ou seja, subordinados ao estabelecido contratualmente.

Por outro lado, não se pode nem se deve deixar de lado que essas relações contratuais têm natureza consumerista, portanto, são regidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de interesse social. Assim, independente da intervenção da ANS ou da aplicabilidade da Lei 9.656/98, o CDC deve ser aplicado aos chamados “contratos novos e antigos”, indistintamente, com o propósito de fazer prevalecer o equilíbrio contratual.

Com efeito, não é correto afirmar que os “contratos antigos” estão condenados ao pacta sunt servanda, pois essa assertiva iria de encontro aos princípios que regem as relações contratuais, notadamente ao princípio da equivalência material dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social das relações negociais.

Desse modo, o usuário de plano de saúde (independente de se tratar de contrato “novo” ou “antigo”), que se sentir preterido por um aumento abusivo imposto pela operadora de saúde ou mesmo impedido de ter acesso a determinado tratamento médico-hospitalar, deve procurar o Judiciário, a fim de compelir o plano ou seguro a seguir o previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Todavia, não obstante o CDC incidir nesses negócios jurídicos de forma indistinta, o consumidor precisar ficar atento, já que, administrativamente, as operadoras de saúde (planos e seguros) vêm atuando da seguinte forma, inclusive, com o crivo da ANS:

Quanto ao aumento das mensalidades, as operadoras de saúde alegam aplicar reajuste por variação de custos e ainda levando em consideração a inflação anual. Para tanto, repassam o aumento para o consumidor ano a ano, considerando a data de aniversário de cada contrato. Além desse aumento, o consumidor ainda sofre o reajuste por faixa etária[2]. Logo, são dois aumentos anuais.

O aumento imposto aos “contratos novos” só ocorrem mediante autorização prévia da ANS. Já os “antigos” seguem o índice previsto contratualmente, a exemplo do IGPM, IPC etc. Caso não haja disposição contratual expressa nesse sentido, a operadora deve aderir a um acordo coletivo firmado junto à ANS ou fixar o teto do reajuste previsto para os “contratos novos”.

Portanto, os consumidores que mantêm contratos “antigos” devem ficar atentos a esses aumentos. O mesmo ocorre com os chamados “contratos coletivos”, aqueles estabelecidos para um grupo/classe ou categoria, através de uma empresa e a operadora. Nestes contratos, os reajustes se dão de acordo com o índice estabelecido na negociação, ficando a operadora apenas com a obrigação de comunicar o aumento à Agência reguladora.

Nesse ano, o reajuste autorizado pela ANS (aplicável de maio de 2011 a abril de 2012), a partir do aniversário de cada contrato, chegou a 7,69%. Foi o maior aumento dos últimos 04 anos[3]. Algumas operadoras de saúde ainda firmaram acordo coletivo com a ANS fixando o percentual do aumento para os “contratos antigos” variando entre 7,15% a 7,35%.

O fato é que os usuários a cada ano arcam com um custo mais elevado com os seus respectivos contratos de saúde, sem, contudo, receberem como contraprestação um serviço adequado. As operadoras, por sua vez, não repassam esses aumentos sucessivos aos prestadores diretos dos serviços, já que os preços pagos aos profissionais e empresas de saúde são publicamente conhecidos pela sua insignificância frente à natureza da prestação e o valor pago pelo usuário à operadora.

Pelo que se pode extrair dos depoimentos recorrentes dos dois pólos dessa relação tripartida estabelecida por intermédio das operadoras de saúde, quais sejam, os médicos e os pacientes, é que essa situação não pode perdurar, ante o seu manifesto desequilíbrio. E como mudar essa realidade? Por meio de um manifesto popular? Da intervenção do Ministério Público? E a ANS, o que tem feito? É um caso a se pensar.

A Petrobras irá à Justiça para buscar seus direitos, caso o governo e o Congresso aprovem a proposta do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), de elevar o valor da participação especial sobre campos já produtivos. "O contrato de concessão, com base na lei 9.478, que é a Lei do Petróleo de 1998, remete às condições de pagamento de royalties e participações especiais. Portanto, se alterarem as condições, está se alterando este contrato", disse o presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli.

Segundo ele, os contratos em vigor hoje pagaram R$ 19 bilhões no final de 2010 em royalties e participações especiais. Estes mesmos contratos chegarão a 2020 pagando cerca de R$ 45 bilhões referentes aos tributos já previstos. "Não faz sentido mexer nisso", comentou, dizendo que "a Petrobras teria que disputar judicialmente esta decisão caso ela ocorra". "Se não fizer isso, pode ser acusada de uma administração temerária. Se altera os contratos, ela (a Petrobras) obrigatoriamente terá que brigar", disse.

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LEILÕES

Gabrielli também disse hoje que não vê vantagens no adiamento da realização dos leilões de áreas exploratórias tanto para o pós-sal (11ª Rodada) quanto para o pré-sal (primeira rodada de contrato de partilha). O elevado plano de negócios da estatal - que prevê investimentos entre 2011 e 2015 na casa dos US$ 224 bilhões - mais a necessidade de desenvolvimento das áreas da cessão onerosa obtidas do governo no processo de capitalização no ano passado, são apontados pelo mercado como possíveis razões para que os leilões estivessem sendo adiados ao máximo pelo governo. Ou seja, o governo estaria poupando a Petrobras da necessidade de dispor de mais recursos e aumentar, por consequência, sua dependência do mercado de capitais.

"Uma empresa de petróleo vive de áreas exploratórias. Numa empresa, os investimentos em áreas exploratórias são muito pequenos. O grosso do investimento é no desenvolvimento destas áreas. Nós vamos aumentar a produção com novas áreas que entrem, por isso não vejo vantagens", disse.

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