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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, negou novamente pedidos de habeas corpus de 11 presos na sétima fase da Operação Lava Jato. Parte dos detidos que solicitaram a soltura já tiveram, anteriormente, seus pedidos de liberdade rejeitados por Zavascki, mas voltaram ao STF após a revogação da prisão preventiva do ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato Duque.

Na noite do dia 2, Zavascki decidiu atender o habeas corpus de Duque com imposição de outras medidas cautelares - como a proibição de deixar o País, o que impulsionou a volta dos advogados ao STF. O ministro, contudo, entendeu que não havia semelhança entre os casos decididos nesta sexta-feira, 12, e o do ex-diretor da Petrobras.

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No total, foram negados habeas corpus a dez executivos de empreiteiras e ao lobista Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano. Os dirigentes e funcionários das empreiteiras que tiveram pedido de soltura negado foram: Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia; Agenor Franklin Magalhães Medeiros, José Aldemário Pinheiro Filho, Mateus Coutinho de Sá Oliveira e José Ricardo Nogueira Breghirolli, da OAS; Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC Participações; Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite e João Ricardo Auler, da Camargo Corrêa; e Gerson de Mello Almada, da Engevix.

Foram cinco habeas corpus levados ao STF e mais cinco pedidos de extensão da decisão de Duque, sendo que há casos em que a defesa usou dos dois recursos e pedidos feitos em nome de mais de um investigado. A defesa de João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, funcionário do doleiro Alberto Youssef, também recorreu ao STF para aguardar o andamento das investigações em liberdade, mas não há confirmação se Zavaski já analisou o caso.

Os 11 detidos, que tiveram habeas corpus analisado pelo STF foram levados à sede da Polícia Federal de Curitiba junto com Duque em 14 de novembro, quando foi deflagrada a última fase da Lava Jato.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) anunciou, nesta segunda-feira (10), que vai negar os pedidos de autorização de menor de 18 anos para realizar exame supletivo em regime especial, com a finalidade de obter a declaração de conclusão de ensino médio para ingressar na universidade. De acordo com a instituição, por maioria de votos, a Corte Especial decidiu uniformizar a jurisprudência referente ao tema, aplicando aos casos o mesmo entendimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). A matéria prevê a necessidade de o candidato ter concluído o ensino médio ou equivalente para fins de ingresso no curso superior e, para a realização do supletivo, ter idade superior aos 18 anos e não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria.

Para o relator do processo, o desembargador Jorge Américo, uma das razões da decisão é para que seja mantida a presença dos estudantes no ensino regular. “À primeira vista, o motivo é evitar que as pessoas deixem de lado o curso regular. O instituto do supletivo colima dar às pessoas que não tiveram acesso à educação na idade apropriada condições de inserção no mercado de trabalho, amainando diversos problemas sociais. Se não existisse esse mecanismo, haveria inúmeras injustiças e mazelas”, declarou Américo, conforme informações da assessoria de comunicação do TJPE.

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O debate sobre o tema foi iniciado com o julgamento de um Agravo de Instrumento nº 0267047-3, que decidia sobre liminar concedida a uma estudante aprovada e classificada no Vestibular 2012 da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), para o curso de fisioterapia. A estudante, como não conseguiu a autorização da Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais do Estado de Pernambuco para realizar a prova de supletivo em regime especial, permitida apenas para maiores de 18 anos, recorreu à justiça para fazer o exame e conseguir a declaração de finalização do ensino médio.

 

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