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A decisão que impede o porta-aviões São Paulo de atracar no Porto de Suape, em Ipojuca, está mantida por decisão monocrática do desembargador federal Leonardo Resende, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O Estado de Pernambuco e o Complexo Industrial Portuário de Suape haviam obtido uma antecipação de tutela que não permitia a embarcação no porto, mesmo que o procedimento tenha sido determinado pela Marinha do Brasil. 

A MTZ Inteligência Portuária Ltda, agenciadora da empresa turca SÖK DENIZCILIC TIC VE LTD, chegou a recorrer ao TRF por meio de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no entanto, foi indeferido pelo desembargador com base no risco ambiental envolvido na atracação do porta-aviões, tendo em vista os materiais tóxicos como amianto e cádmio em sua estrutura.

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Em sua decisão, Resende citou nota técnica que aponta que um eventual naufrágio da embarcação levaria à contaminação dos ambientes marinhos e estuarinos da costa pernambucana, onde há ecossistemas diversos e uma variedade significativa de fauna silvestre, além de outros graves riscos ambientais. 

O magistrado enfatizou, ainda, a ausência de uma justificativa robusta, por parte da Marinha, para desviar a rota da embarcação do Rio de Janeiro, de onde o porta-aviões saiu em agosto deste ano, rumo à Turquia, para Pernambuco. “Importante registrar que, ao menos até o momento, não foi trazido aos autos nenhum ato formal da Capitania dos Portos ou de qualquer autoridade federal que materializasse autorização ou determinação de arribação forçada da embarcação no Porto de Suape”, apontou.

“A juntada do ato administrativo federal – se é que ele existe - seria indispensável para a compreensão (e o controle) dos motivos que teriam levado a Marinha brasileira a desviar a embarcação, que seguia em direção ao porto de onde originalmente partira, no Rio de Janeiro, para o porto de Suape. Uma deliberação assim,  à primeira vista, parece contrariar a lógica, carecendo, portanto, de justificativa forte. Por qual razão as providências cogitadas para a embarcação necessitariam de ser realizadas especificamente em Pernambuco, e não no Rio de Janeiro, local onde a embarcação se encontrava antes de sua malograda viagem à Turquia? A falta dessa motivação fortalece a posição sustentada pelas autoridades locais”, detalhou Resende.

Outro ponto destacado pelo desembargador federal foi a ausência, nos autos, de manifestações das entidades ambientais de âmbito federal, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que poderiam agregar mais informações ao processo decisório. 

Segundo ele, a falta de pronunciamento das autoridades federais faz prevalecer, ao menos nesta etapa preliminar, a linha argumentativa do Estado de Pernambuco e do Complexo Industrial Portuário de Suape.

 

O caso

O porta-aviões, que já foi o maior navio militar brasileiro, foi adquirido por uma empresa turca, por meio de leilão promovido pela União (Marinha do Brasil). Ele deixou o Porto do Rio de Janeiro em agosto deste ano, sendo rebocado rumo a um estaleiro na cidade de Aliaga, na Turquia, onde seria desmontado e transformado em sucata.

Quando o porta-aviões estava prestes a cruzar o estreito de Gilbratar, perto do Marrocos, o Estado Turco proibiu a sua entrada no país, devido aos mesmos riscos ambientais. Quando já estava quase chegando de volta ao Rio de Janeiro, a Marinha proibiu a embarcação de regressar ao mesmo porto de onde havia partido, determinando que fosse ao Porto de Suape.

O Estado de Pernambuco e o Porto de Suape se opuseram à atracação do porta-aviões, com base nas notas técnicas da Coordenadoria de Operações Portuárias, da Diretoria do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Porto de Suape e da Agência Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH), que indicam o risco de danos ambientais na região de Ipojuca, além de implicar em altos riscos operacionais para aquele Porto. Desde então, as autoridades envolvidas na questão buscam, na Justiça, uma solução para o caso.

 

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