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“Eu vos declaro marido e mulher”. O sonho de muitos casais é escutar esta frase para, enfim, dar início a vida a dois. Mas o casamento não consiste apenas em uma festa bonita e na troca das alianças. Antes de dizer “sim”, os dois precisam decidir qual regime de bens será adotado na união.

Atualmente, o Código Civil dispõe de quatro alternativas: comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. “Hoje em dia, o regime mais usado pelos casais é o de comunhão parcial de bens, que, em caso de divórcio, é dividido apenas os frutos que o casal adquiriu durante o casamento”, explica o Juiz de Direito da 1º Vara da Família do Recife, Clicércio Bezerra.

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Em contrapartida ao regime parcial de bens, existe a comunhão total de bens, onde tudo o que foi adquirido antes do casamento passa a ser dos dois. “Se apenas o noivo tinha um carro antes de casar, após trocar as alianças com a mulher o veículo passa a pertencer a ambos”, diz o juiz.

Já no regime de separação de bens, não há divisão. “Em caso de separação, o que cada um adquiriu é da própria pessoa”, ressalta Bezerra. O quarto e última opção que compõe a Constituição é semelhante ao regime parcial de bens, porém com uma diferença.

“A diferença da participação final nos aquestos para o regime parcial de bens é que cada cônjuge administra seus bens independente da assinatura do outro, exceto em caso de venda de imóveis”, explica o juiz, afirmando que este regime não é muito procurado pelos casais.

Os cônjuges que optam por viver em união estável passam a integrar, consequentemente, o regime parcial de bens. Ainda segundo Bezerra, a diferença entre a união estável e o casamento civil é a formalidade. “Na união estável não há assinatura no cartório, como no casamento civil. Não há formalização”, explica.

Quem pretende adotar os regimes de separação de bens ou comunhão total de bens deve fazer o pacto pré-nupcial. “Este procedimento é imprescindível para os casais, pois no documento assinado por ambos vão constar as declarações de cada um a respeito do regime escolhido”, conclui o juiz. 

A escolha do regime que o casal pretende adotar deve ser realizada no momento de dar entrada nos papeis para a realização do casamento civil.

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