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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a VRG Linhas Aéreas S.A., arrematante judicial das unidades produtivas da Varig S.A., não pode ser considerada responsável solidária pelas obrigações devidas pela empresa adquirida.

A decisão reformulou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu ter havido sucessão trabalhista e, portanto, condenou a VRG, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas a ex-empregados da Varig.

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A relatora do recurso da VRG, ministra Dora Maria da Costa, decidiu pela reforma da decisão após constatar a ausência de sucessão trabalhista. Para a ministra, a VRG não poderia ser parte ativa no processo na condição de responsável solidária. A ministra destacou que a jurisprudência do TST entende que o objeto de venda ocorrido em uma recuperação judicial, como no caso julgado, estará livre de qualquer ônus. A Turma seguiu o voto da relatora e decidiu, por unanimidade, excluir a VRG do polo passivo da ação, permanecendo apenas a Massa Falida da Varig S.A, arrematada em sede de alienação judicial.

Caso Varig

Em 2006, durante leilão judicial, as unidade produtivas da Varig (UPV), à época em recuperação judicial, foram arrecadadas pela Aéreo Transportes Aéreos S.A., empresa que tinha como acionistas a Varig Logística S.A. (Variglog) e a Volo do Brasil. No dia seguinte ao leilão, a Aéreo alterou a denominação para VRG Linhas Aéreas. Em 2007, o conglomerado formado pela Variglog, Volo e VRG foi comprado pela GTI S.A., subsidiária do grupo Gol Linhas Aéreas Inteligentes.

O recurso julgado pela 8ª Turma do TST teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Varig e a VRG por uma comissária de bordo demitida em 2006. Ela pedia o pagamento das verbas rescisórias devidas e não pagas pela empresa aérea quando da rescisão de seu contrato de trabalho.

A VRG, em sua defesa, argumentou que havia adquirido a UPV da Varig em 2006, em leilão de recuperação judicial. No seu entendimento, essa parte da empresa leiloada estaria livre de qualquer ônus, justamente por ser arrematada em leilão judicial, e não se poderia falar em sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

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