Tópicos | Vítor Albuquerque

Utilizar os táxis como meio de transporte é uma alternativa bastante comum, pelo conforto, comodidade e exclusividade no serviço. No entanto, muitos taxistas estão em conflito com a possível chegada do serviço Uber, visto como ameaça a esses profissionais.

No último dia 28 de outubro foi sancionada, pela Prefeitura do Recife, a Lei Municipal 18.176/2015 que regulamenta aplicativos para serviço de taxi, isso inclui o 99 Táxis e Easy Táxi. Com isso, em termos gerais, há a obrigatoriedade de que todos os condutores sejam taxistas regulamentados na prefeitura e que utilizem táxis – carros brancos e de placas vermelhas.

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De acordo com Eládio Amorim, secretário da Associação dos Taxistas de Pernambuco, a categoria está de acordo com a lei. “O que queremos é os aplicativos liguem taxistas aos clientes e vice-versa e não o cliente a qualquer condutor, senão, daqui a pouco, todo mundo vai transportar pessoas utilizando esses aplicativos”, defende. Segundo o secretário, os taxistas são a favor que essas ferramentas continuem funcionando, desde que usem táxis registrados, para que não haja o aumento da frota, como em outros estados. 

Apesar de não quererem o Uber no Recife, Eládio informa que a categoria não está preocupada com a chegada desse serviço na cidade. “Estamos preocupados com a nossa questão salarial e não com o Uber, até porque os empresários do serviço não demonstraram interesse em atender o Recife. Apesar disso, eles são contraditórios porque divulgaram oferta de vagas na cidade”, alega. 

Ainda se tratando do apoio a não chegada do Uber na capital pernambucana, a Lei 18.176/2015, apesar de falar em regulamentação dos aplicativos e não citar tal ferramenta, limita o serviço, visto que um dos princípios deste tipo de ferramenta é que o carro não seja, necessariamente, guiado por um taxista. Além disso, exige que este seja regularizado na Prefeitura do Recife, quebrando mais um preceito do Uber, que é ser uma frota de carros pretos – confrontando aos carros brancos exigidos para a atividade na cidade. 

Opinião de consumidor

O gerente de marketing, Vítor Albuquerque, utilizou o aplicativo Uber no Rio de Janeiro e em São Paulo e elogiou bastante a ferramenta. “Em relação ao serviço de táxi que temos aqui não há comparação, o serviço é muito bom. Os carros são luxuosos, além dos motoristas serem bem vestidos, eles também fazem o cliente se sentir no comando, pois perguntam se a música está boa ou se quer que troque; se a temperatura do ar condicionado está boa; explica o caminho que tomou e pergunta a preferência de rota”, detalha. Ele ainda conta que um dos diferenciais do Uber também é a disponibilidade de água e petiscos dentro do carro para os clientes. 

Quanto ao custo para utilizar o transporte, o gerente conta que vale a pena. “A diferença de valor cobrado no Uber para um táxi normal é irrisória, porque compensa. Além disso, tudo vai depender do nível dos carros, pois existem os tipos Uber X, Black e Luxo, sendo o primeiro mais barato, com um custo de, em média, 10% a mais do que um táxi, e assim por diante”, explica. 

Questionado sobre o risco do serviço não chegar ao Recife, Vítor afirma conhecer a possibilidade, mas revela esperar que o Uber atenda os recifenses. O gerente de marketing vê a possibilidade de melhoria no transporte em geral, afinal, a concorrência é um bom incentivo para evoluir a qualidade dos serviços. “Estou ansioso para a chegada do Uber”.

Confira o pronunciamento da Prefeitura do Recife sobre a Lei 18.176/2015: 

A Prefeitura do Recife, sobre a Lei Municipal 18.176/2015, sancionada em 28 de outubro, informa:

1 – A Lei Municipal 18.176/2015 trata de regulamentação de aplicativos destinados ao serviço de táxi. Os aplicativos existentes hoje, a exemplo do Easy Taxi e 99Taxis, deverão, a partir de agora, ser registrados na Prefeitura;

2 – A Lei Municipal 18.176/2015 não trata de aplicativos equivalentes ao Uber, que não utiliza táxis;

3 – A Lei Federal 12.468/2011, que trata das atividades de transporte remunerado de passageiros, seja coletivo, escolar ou individual, determina em seu artigo 2º que “É atividade exclusiva dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.”;

4 – Existe uma discussão em andamento no Senado Federal, através de projetos de lei apresentados, que alteram a legislação federal existente em relação ao transporte individual remunerado de passageiros.

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