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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (24), a partir das 14hs. O primeiro item da pauta é a modulação dos efeitos da decisão de que o licenciamento ou a concessão de programas de computador (software) deve ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A disputa tributária foi resolvida na semana passada, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1945 e 5669.

Também está pautada a continuidade do julgamento do agravo interposto pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, contra decisão do ministro Celso de Mello (aposentado) que, na condição de relator, determinou seu depoimento presencial nos autos do Inquérito (Inq) 4831. O inquérito apura declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente de interferir politicamente na Polícia Federal. Em sua última sessão antes de se aposentar, o ministro Celso de Mello votou pela manutenção de seu entendimento de que o benefício aos chefes dos três Poderes se aplica apenas aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, e não como investigados ou réus.

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A sessão, por meio de videoconferência, começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1945 e 5669 - Modulação
Relatora: ministra Cármen Lúcia

Modulação da decisão proferida no julgamento conjunto das ações, no sentido de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) deve ser tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Brasileira de Comércio Eletrônico X Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

Ação contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Recurso Extraordinário (RE) 1287019 - repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A x Distrito Federal

O recurso discute se é necessária a edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual em que a mercadoria ou o serviço é destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS. O relator votou pelo provimento do recurso, para assentar inválida a cobrança, diante da ausência de lei complementar. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5962
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Governador do Rio de Janeiro

A entidade questiona a Lei estadual 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as prestadoras de serviço de telecomunicações a criar cadastro especial de assinantes que se oponham ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços pelo telefone, sob pena de multa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3596
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x presidente da República e Congresso Nacional

Ação ajuizada contra a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), e contra trechos da lei alterados pela Lei 11.097/2005. O PSOL questiona o poder normativo delegado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos.

Inquérito (Inq) 4831 - Agravo Regimental

Relator: ministro Celso de Mello (aposentado)
Presidente da República x Ministério Público Federal (MPF)


Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas a que se refere o artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), próprias e exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima. O julgamento foi iniciado em outubro de 2020 e suspenso após o voto do relator pelo desprovimento do agravo.

*Do STF

A defesa do ex-presidente Michel Temer protocolou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no Rio, contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deferiu liminar em favor do ex-presidente e o colocou em liberdade na Operação Descontaminação, desdobramento da Lava Jato.

Em 27 páginas, subscritas pelos criminalistas Eduardo Pizarro Carnelós e Roberto Soares Garcia, a defesa de Temer parte para a ofensiva contra a Procuradoria, a quem atribui teses "ridículas" e "elucubrações".

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Temer foi preso por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal Federal no Rio, em 21 de março. No dia 25 ele foi solto por ordem liminar do desembargador Ivan Athié, do TRF-2. Contra essa decisão, a Procuradoria insurgiu-se por meio do agravo.

O ex-presidente tornou-se réu em duas ações penais sob a tutela de Bretas, por corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. Nas contrarrazões, a defesa pede que a liminar do desembargador Athié seja mantida até que o caso siga para apreciação da Turma julgadora na Corte.

"A elucubração ilimitada do agravante (Ministério Público Federal), para a partir dela tentar restaurar o ilegal decreto de prisão, não resiste nem mesmo a um raciocínio primário", sustentam os criminalistas.

Eles rechaçam, entre outros pontos, que Temer e os demais investigados da Operação Descontaminação - entre eles o ex-ministro Moreira Franco (Minas e Energia) e o coronel reformado da Polícia Militar João Baptista Lima Filho, o "coronel Lima" - tivessem sido informados com antecedência da operação que os prendeu.

"Se, realmente, os alvos da medida abusiva tivessem tido conhecimento da existência dela (operação) antes, o fato de que nada fizeram para impedir o seu cumprimento constitui prova cabal de sua desnecessidade", afirmam os advogados.

A defesa também procura desmoronar as suspeitas de qualquer ligação de Temer com uma suposta tentativa de depósito de R$ 20 milhões em uma conta da Argeplan, empresa do coronel Lima que os investigadores suspeitam pertencer ao ex-presidente.

"Trate-se, finalmente, de outro 'fundamento', embora o agravo a ele não se refira, nem o tenha feito a decisão que decretou a prisão, mas que foi largamente utilizado pelo Ministério Público Federal em suas diversas manifestações públicas a respeito da prisão do paciente (Temer), e que foi também mencionada pelo d. Juízo de piso, ao informar ao eminente relator (Athié) que mantinha o decreto prisional: a tal tentativa de depósito, numa conta da Argeplan, de R$ 20 milhões, em espécie."

"Com efeito, invocando Relatório de Informação Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o MPF sustentou, ao requerer a decretação das prisões preventivas, que alguém teria tentado efetuar, em outubro de 2018, um depósito em espécie de R$ 20 milhões numa conta da Argeplan. Ora, é verdade que já se chegou ao cúmulo da estupidez de afirmar, sem nenhum fundamento probatório, porque não se pode provar fato inexistente, que Michel Temer seria o verdadeiro proprietário da Argeplan."

"Isso, contudo, evidentemente, não pode ser admitido como fundamento para nenhuma medida, exatamente porque se trata de fantasia fantasmagórica", segue a defesa.

"Impõe-se, contudo, dizer que é inverossímil que alguém, realmente, tenha tentado efetuar aquele depósito, numa conta que o próprio RIF informa ser inativa, e ao obter a recusa da instituição bancária, retirou-se, sem se identificar. Afinal, como poderia aquele 'portador' (como descreve o RIF) transportar 400 mil cédulas de R$ 50,00, ou 200 mil cédulas de R$ 100,00?"

"E por que ele teria tentado efetuar o depósito numa conta inativa, especialmente se, conforme sustentou o Ministério Público Federal em sua representação inicial, o objetivo seria ocultar dinheiro fruto de crime?"

Os advogados enfrentam os acusadores de Temer. "Novamente, é necessário constatar que, à míngua de fundamentos para o seu pleito e sua campanha de destruição do Paciente, o MPF afastou-se não apenas do Direito, mas também prescindiu do decoro."

A defesa se insurge com veemência contra a possibilidade de adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva do ex-presidente.

"Não se pode ainda deixar de anotar que ausentes os pressupostos e requisitos para a imposição de prisão cautelar, o que já se demonstrou ao longo da impetração e da presente manifestação, mas se extrai especialmente dos termos da decisão que deferiu a liminar, há obstáculo intransponível para a imposição de medidas cautelares substitutivas do encarceramento, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal."

"Afinal, por lógica, se descabida é a prisão, não há falar em substituição por medida menos rigorosa."

Os defensores destacam o perfil de Temer. "Para se ficar nas atividades notórias, que dispensam comprovação, rememore-se que é respeitado advogado constitucionalista, professor universitário aposentado, ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ex-presidente da Câmara dos Deputados, ex-presidente da República, encontrando-se afastado de qualquer função pública desde o final do ano passado."

"Michel Temer, sobretudo, é um pai de família honrado, que não merece, aos 78 anos de vida, ver-se submetido ao cárcere ou a medidas que visem a substitui-lo, porque, evidentemente, não se mostra necessária nenhuma medida cautelar 'para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal', nem é o caso de 'evitar a prática de infrações penais'", dizem os advogados.

A Ford Motor Company e a prestadora de serviço MSX International do Brasil deverão pagar R$ 750 mil de indenização pela morte de piloto de testes, ocorrida em 2011 na pista da montadora em Tatuí-SP. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu os agravos das duas empresas e o pagamento deverá ser feito à viúva e filhos da vítima.

O acidente envolveu dois pilotos que testavam os carros. O profissional que conduzia um Ford Ka, no sentido correto de direção, se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão. A MSX International, que é a empregadora formal, e a Ford alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro funcionário, o que afastaria suas responsabilidades.

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No primeiro grau, foi deferida uma indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas-SP, que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto até a data em que completaria 73 anos.  Com base em testemunhas, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, o que teria contribuído para a colisão. Para o tribunal, a MSX e a Ford não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que foram demonstrados os elementos necessários à responsabilização, nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e culpa dos empregadores pela falta de sinalização. Sobre o valor da indenização, concluiu que, tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da MSX e da Ford, “não há de se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade”. Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Fazenda, sofreu uma mudança em seu regimento interno. De acordo com o Carf, uma das mais importantes alterações foi a reintrodução do agravo como recurso previsto no regimento.

O Conselho esclareceu que, no procedimento de análise de admissibilidade de Recurso Especial de divergência, houve substituição do antigo reexame necessário pelo agravo, nas hipóteses de negativa de seguimento, total ou parcial do recurso, seja da Fazenda Nacional ou do Contribuinte. "Trata-se de instrumento muito aguardado pelas partes", classificou o Conselho em nota. "Em resumo, todas as decisões que eram passíveis de reexame poderão ser objeto de agravo pela parte interessada, no prazo de cinco dias. O agravo é endereçado ao presidente do Carf, que analisará a petição."

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O agravo havia sido suprimido do Regimento Interno do Carf, com uma portaria editada pela Fazenda. À época, os processos ainda tramitavam na forma de autos em papel e, portanto, a existência do agravo implicava a necessidade de remessa física dos autos para ciência da parte interessada e posterior retorno ao Carf, para sua apreciação. Atualmente, entretanto, com a utilização do e-Processo e os autos em meio digital, essa remessa e seu retorno são instantâneo e os motivos da anterior supressão do recurso não mais subsistem.

O Carf esclareceu ainda que a reintrodução do agravo somente traz vantagens ao órgão, às partes, ao processo administrativo fiscal e, em última instância, ao País, "por resultar em melhoria substancial para a transparência e segurança jurídica das decisões monocráticas, garantindo o contraditório e a ampla defesa".

A partir de agora, no agravo, o interessado tem a oportunidade de se manifestar acerca do critério utilizado pelo presidente de Câmara na análise da admissibilidade de seu recurso especial, apresentando seus argumentos à autoridade superior. Na avaliação do Conselho, isso, inegavelmente, aumenta a profundidade da discussão e, consequentemente, a legitimidade das decisões.

A Ordem dos Advogados do Brasil, secção Pernambuco (OAB-PE), após se habilitar como amicus curiae* irá ingressar com agravo de instrumento para suspender a decisão do juiz Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara da JFPE, em relação à desocupação do prédio da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Em decisão, o magistrado determinou a desocupação imediata de todo o espaço público, tendo como base os problemas estruturais do local. No entanto, a Ordem se coloca contrária a liminar e alega que decisão não atende princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

A OAB-PE relembrou que atualmente as 23 Varas do Trabalho da Capital estão instaladas na Sudene, além de vários órgãos públicos como o Ministério da Saúde e IBGE. Apesar disso, a Ordem reconheceu a precariedade das atuais instalações e pontuou já ter denunciado os problemas estruturais ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6).

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Desde o ano passado a OAB-PE garante ter enviado ofício ao desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, então presidente do TRT6, destacando que o prédio da Superintendência estava oferecendo riscos as cerca de 4 mil pessoas que transitam diariamente no local. O ofício apresentava questões como as várias portas e janelas quebradas, a constante falta de energia elétrica, a queda do revestimento do prédio, condensadores dos ar condicionados pelos corredores, entre outros tantos problemas. Em março deste ano, em novo ofício, desta vez encaminhado à desembargadora presidente Gisane Barbosa de Araújo, a OAB-PE chamou a atenção aos problemas relacionados aos elevadores. Dos 12 instalados no local, apenas 4 estavam funcionando e alguns com prioridade para magistrados e servidores.

Mesmo reconhecendo a necessidade de uma reforma do prédio, o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, se posicionou contrário à decisão. “Ainda que apresente todos estes problemas, não há condições de se desinstalar as Varas do Trabalho desta forma. Não se pode trabalhar de forma abrupta quando o que está em questão são os serviços do judiciário”, questionou.

“A Justiça do Trabalho é a que está mais próxima da cidadania, socorrendo o trabalhador e assegurando a restauração dos seus direitos. Um dia que seja sem o funcionamento desta instituição traz prejuízos graves a toda a sociedade”, ressaltou o presidente, reforçando a precariedade das instalações. “Não há dúvidas de que precisamos encontrar uma solução e o TRT6 já vem trabalhando na realocação destas Varas”, constatou sugerindo um prazo de, pelo menos, de 180 a 360 dias para a desocupação e reinstalação das varas, em vez da desocupação imediata. 

*amicus curiae - É quando alguém mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos.

 

 

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