Anunciado pelo governador Paulo Câmara (PSB) na segunda-feira (1º), o decreto estadual nº 50.346 entra em vigor nesta quarta (3) com restrição às atividades econômicas e sociais em Pernambuco. Apenas serviços essenciais podem atender aos fins de semana e só eles vão funcionar das 20h às 5h ao longo da semana. Praias e parques também foram impactados pela determinação, que segue até o dia 17 de março.
A medida foi tomada em virtude da incidência de novos casos de Covid-19 no estado, que só nessa terça (2) notificou mais 1.330 pacientes da infecção, e pelo índice preocupante de 92% de ocupação dos leitos de UTI. Ao todo, Pernambuco acumula 301.434 casos e 11.030 óbitos em seus 184 municípios e no distrito de Fernando de Noronha.
##RECOMENDA##Aos fins de semana, praias e parques estão liberados apenas para atividades físicas individuais, como a corrida. Confira o rol de serviços considerados essenciais pelo Governo de Pernambuco.
I - Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV - Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
V - Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - Serviços funerários;
VIII - Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição,
para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega à domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - Imprensa;
XVII - Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - Atividades de construção civil;
XXI - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII - Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - Atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXIV - Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.