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O caranguejo-uçá é um dos animais mais importantes da fauna do ecossistema de manguezal. Nas épocas de reprodução, os caranguejos saem das tocas e andam sobre a lama com o intuito de se reproduzir. O comportamento é apelidado de andada. Nesses períodos, é proibida a coleta do animal para que a espécie possa ser preservada.

A Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), alerta que, de 2 a 7 de fevereiro, será dado início à segunda fase da andada do caranguejo-uçá. A SAP reforça a importância da utilização da versão 2.0 do aplicativo Remar Cidadão para a coleta e sistematização de dados sobre esse período de defeso, quando não se pode catar o caranguejo.

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Nos períodos de andadas ocorrem competições entre os machos por causa das fêmeas que, depois de fecundadas, sobem nas raízes e troncos para liberar os ovos, que ficam presos ao abdome. Nesse período, a coleta predatória pode causar grave prejuízo à população de caranguejos e torná-los um recurso pesqueiro escasso.

O aplicativo é gratuito e está disponível para aparelhos de sistemas operacionais Android e iOS, e permite que os atores da cadeia produtiva da pesca e demais cidadãos, em qualquer parte do litoral brasileiro, contribuam com informações sobre a andada reprodutiva dos caranguejos. O passo a passo para o acesso está disponível no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). 

De acordo com a SAP, a participação dos cidadãos é fundamental para a avaliação e aprimoramento das previsões de andadas e das normativas de defeso nos próximos anos. As informações recebidas através do aplicativo também são essenciais para o aprimoramento da gestão desses recursos pesqueiros.

Em 2022, o período de defeso do caranguejo-uçá ocorre em mais quatro datas: 2 a 7 de fevereiro; 17 a 22 de fevereiro; 3 a 8 de março; 19 a 24 de março. A proibição de captura deve ser observada nos estados Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Desta forma, fica proibido capturar, transportar, beneficiar, industrializar e comercializar o animal nos estados definidos. É o que determina a Portaria 325/2020.

No Brasil, a chamada cata do caranguejo-uçá é uma das atividades extrativistas mais antigas, sendo praticada por comunidades tradicionais litorâneas que vivem de sua comercialização.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) definiu os três períodos de proibição da captura do caranguejo-uçá. A medida visa a proteção da espécie em seu período reprodutivo, conhecido como andada, que corresponde a fases da lua cheia: de 11 a 16 de janeiro; de 10 a 15 de fevereiro; e de 10 a 15 de março de 2020.

É durante a andada que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. A proibição vai além da captura, valendo também para transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie.

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A medida vale para Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

De acordo com o Mapa, “as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie nesses estados poderão realizar essas atividades durante a andada, desde que forneçam, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes”.

Tendo por base a Instrução Normativa (IN) que trata do assunto, o Mapa acrescenta ser necessário o preenchimento da declaração (que consta da IN 1/2020) e sua entrega ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do estado ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes), onde houver unidades de conservação federais.

“O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Ibama, após comprovação de estoque”, informou, por meio de nota o ministério.

Caranguejos-uçá apreendidos vivos em situação irregular serão devolvidos a seu habitat natural. A infração pode resultar em uma pena de até 3 anos de reclusão e multa.

De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o caranguejo-uçá é “um dos mais importantes constituintes da fauna do ecossistema de manguezal”, podendo ser encontrada desde o estado da Flórida, nos Estados Unidos, até o estado brasileiro de Santa Catarina.

Sua captura é, segundo a Embrapa, uma das atividades extrativistas mais antigas do país, praticada por comunidades tradicionais litorâneas que vivem de sua comercialização.

Instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, publicada nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União, proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e da Bahia durante os seguintes períodos de 2017:

- 1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;

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- 2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;

- 3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.


No ano de 2018, a proibição vale para as seguintes datas:


- 1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;

- 2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;

- 3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.


Em 2019, os seguintes períodos foram selecionados:


- 1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;

- 2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;

- 3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.


As datas, de acordo com a publicação, correspondem à ''andada'', período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

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