Tópicos | Marcos Josegrei da Silva

A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná decidiu manter a condenação da União pelas críticas do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao juiz Marcos Josegrei da Silva, responsável pela Operação Carne Fraca. A relatora da ação, a juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira, considerou ofensivas as palavras de Gilmar, que chamou Josegrei de "ignorante, sem qualificação, imbecilizado, analfabeto voluntarioso, inimputável e estrupício".

Para Márcia, o ministro tinha o objetivo de constranger o juiz publicamente, "atingi-lo em sua dignidade". Os magistrados da 1ª Turma acompanharam de maneira unânime o entendimento da relatora.

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Os juízes analisaram, no dia 7 passado, um recurso da União contra sentença de primeira instância, dada em maio, que determinou que a União pagasse R$ 20 mil ao juiz da Carne Fraca.

No julgamento, os magistrados consideraram o valor suficiente para reparar o dano causado a Josegrei, mas acolheram em parte a apelação da União com relação à incidência dos juros sobre o montante da condenação.

A decisão foi reformada para registrar que a indenização deverá ser corrigida com juros simples de 0,5% ao mês desde a data da "última ofensa", 14 de agosto de 2018 - e não com juros de 1% ao mês como o juízo de primeiro grau havia determinado.

No recurso ao colegiado, a União alegava que não havia responsabilidade do Estado pelo ato de Gilmar Mendes por causa da "plena liberdade funcional dos magistrados no desempenho de suas atividades", e por não ter sido demonstrado erro judiciário ou conduta dolosa ou fraudulenta do magistrado.

Segundo a União, as críticas do ministro foram feitas apenas quanto à atuação profissional de Josegrei, "não abrangendo a sua vida privada".

A juíza Márcia Vogel, no entanto, registrou que, ao contrário do alegado pela União, a liberdade funcional dos juízes no desempenho de suas atribuições jurisdicionais não é absoluta. "Quaisquer comentários impertinentes à causa analisada pelo magistrado e que ofendam a honra das pessoas envolvidas no processo não encontram guarida no ordenamento jurídico", advertiu.

A magistrada registrou ainda que as críticas de Gilmar Mendes foram "desrespeitosas" e feitas "à margem de conteúdo ou técnica jurídica", "extrapolando" a linguagem formal do Poder Judiciário.

Márcia diz que a situação foi agravada pelo fato de os julgamentos do STF serem "amplamente divulgados por diversos meios de comunicação em todo o país".

Com relação à responsabilidade do Estado, Márcia considerou que Gilmar praticou a conduta prevista tanto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979, quanto no Código de Processo Civil, atuando, "no mínimo, de modo temerário" ao divulgar "informações inverídicas a respeito da Operação Carne Fraca para o específico fim de depreciar a atuação de seus agentes".

"O magistrado da Suprema Corte proferiu o seu voto mencionando que as investigações teriam por objeto a venda de 'carne com papelão', aproveitando a oportunidade para dirigir uma série de palavras ofensivas ao autor, condutor da Operação, visando desqualificar não apenas o seu trabalho, mas, sobretudo, a sua pessoa."

A Carne Fraca foi deflagrada, em 2017, para investigar suposto esquema de fraudes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento envolvendo alguns dos maiores frigoríficos do País.

A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná colocou em pauta, para a sessão da próxima quinta-feira (7), uma ação na qual a União foi condenada a indenizar, em R$ 20 mil, o juiz Marcos Josegrei da Silva responsável pela Operação Carne Fraca - deflagrada por ordem do magistrado pela Polícia Federal em março de 2017 para investigar suposto esquema de fraudes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento envolvendo alguns dos maiores frigoríficos do País.

A sentença contra a União, proferida em maio em primeira instância, é decorrente de críticas do ministro do STF Gilmar Mendes, que chamou o magistrado de "ignorante, sem qualificação, imbecilizado, analfabeto voluntarioso, inimputável e estrupício".

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O valor da indenização deverá ser ainda corrigido com juros de 1% ao mês desde a data da "última ofensa" - 14 de agosto de 2018, diz sentença de primeiro grau. Na petição inicial, Josegrei indicava que algumas colocações de Gilmar, feitas durante julgamento no STF, "extrapolavam os limites aceitáveis da crítica".

O magistrado alegou que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979, e o Código de Processo Civil dispõem que o juiz responderá por perdas e danos quando proceder com dolo e pedia indenização de R$ 50 mil da União.

Em defesa, a Advocacia-Geral da União indicou que Josegrei assumiu a condição de pessoa pública e assim estaria "suscetível a críticas das mais diversas naturezas".

Segundo a sentença, a AGU ainda abordou os efeitos da Operação Carne Fraca na economia e alegou que o ministro do STF sempre comentou as consequências da atuação profissional de Josegrei, "sem jamais fazer qualquer consideração sobre sua pessoa ou vida privada".

A decisão de primeira instância, da juíza Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, pondera que "o magistrado, como agente público, tem poder, para julgar, mas o mesmo não é irrestrito e está sujeito a limites".

Ao avaliar o primeiro caso, referente a julgamento em que os ministros do Supremo discutiam a competência do juízo de primeiro grau para apreciar as ações cíveis de improbidade, Giovanna considerou que Gilmar Mendes fez "crítica depreciativa sobre o trabalho de Marcos Josegrei fora dos autos".

A magistrada indicou que o ministro chamou o juiz da Carne Fraca de "ignorante, sem qualificação, imbecilizado, analfabeto voluntarioso e inimputável" e que, mesmo que não houvesse menção direta ao nome de Josegrei, seria possível identificá-lo, "uma vez que não havia outro responsável pela Operação".

"A crítica, portanto, foi proferida fora dos autos, o que configura um ato contrário ao dever prescrito na Loman."

Já com relação ao segundo caso, no qual o ministro se pronunciou em ação sobre "remédio constitucional referente à decretação da prisão preventiva dentro da Operação Carne Fraca", Giovanna considerou que a crítica foi feita dentro dos autos, mas, segundo ela, Gilmar Mendes teria ferido outro artigo da lei dos juízes.

A magistrada fez referência a dispositivo que fala que é dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça".

Ela registrou ainda um artigo do Código de Processo Civil, que diz: "é vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados."

Na avaliação de Giovanna, as críticas de Gilmar Mendes poderiam ser feitas "de maneira respeitosa, mas não foi o que aconteceu - o ministro nominou o juiz e o chamou de estrupício".

"A prática demonstra que quando uma decisão é questionada, criticada ou reformada, usa-se expressões como "decisão teratológica", "não andou bem o juiz", "o julgamento foi precipitado", "a decisão é temerária", etc. Até mesmo por uma questão de educação e respeito com os outros, não se pessoaliza a crítica. Prezar pela institucionalidade do País é também tratar com respeito todos aqueles que trabalham - bem ou mal - para o funcionamento das instituições", concluiu a juíza.

O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da 14ª Vara Federal, em Curitiba, usou pela primeira vez a nova Lei Antiterror brasileira para condenar oito acusados de terrorismo na Operação Hashtag. "Há expressa referência a centenas de diálogos, imagens, vídeos e postagens realizadas diretamente e/ou compartilhadas pelos denunciados que demonstrariam os indícios materialidade de autoria do crime previsto no artigo 3o da Lei no 13.260/16, na modalidade de promoção de organização terrorista", informa o juiz, em sentença da última quinta-feira. "Há referência a diversas postagens realizadas anteriormente à vigência da Lei no 13.260/16 que permaneceram nos perfis dos denunciados posteriormente à vigência da citada Lei (crimes permanentes)."

O magistrado impôs 15 anos, dez meses e cinco dias de reclusão a Leonid El Kadre de Melo, seis anos e 11 meses de prisão a Alisson Luan de Oliveira, seis anos e três meses a Oziris Moris Lundi dos Santos Azevedo, a Levi Ribeiro Fernandes de Jesus, a Israel Pedra Mesquita, a Hortencio Yoshitake e a Luis Gustavo de Oliveira e cinco anos e seis meses a Fernando Pinheiro Cabral. "Trata-se de tipo de ação múltipla e pluriofensivo cujas objetividades jurídicas são, primordialmente, a paz e a incolumidade públicas, mas também a vida, a integridade física e o patrimônio. Na modalidade ‘promover’, ‘constituir’ ou ‘integrar’ é crime permanente. O dolo é o genérico."

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Os acusados se dedicaram, entre 17 de março e 21 julho de 2016, a promover a organização terrorista denominada Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ou da Síria, dependendo da tradução do termo ‘al-Sham’. No original em árabe: ‘Al-Dawla Al-Islamiya fi al-Iraq wa al-Sham’), apontou a acusação criminal do Ministério Público Federal.

Na acusação, o Ministério Público Federal afirmou que a lei 13.260/16 "não constitui uma inovação legislativa brasileira, sendo que a incriminação de condutas voltadas ao apoio e à promoção de atos e organizações terroristas se vincula, na realidade, a uma já consolidada tendência internacional de repressão e de prevenção do terror". "Nesse sentido, destacou as resoluções do Conselho de Segurança da ONU; Convenção Europeia para Prevenção ao Terrorismo de 2005; Código Penal Espanhol; Código Penal Italiano; Código Penal Alemão; Código Penal Belga; Código Penal Francês; Legislação do Reino Unido."

O juiz da Hashtag explicou em sua sentença que "a imputação atinente ao artigo 3o da Lei no 13.260/2016 está relacionada às postagens em redes sociais de promoção a grupos extremistas realizadas individualmente pelos denunciados, a despeito das comunicações verificadas em grupos de redes sociais e aplicativos de comunicação instantânea".

Defesa

As defesas dos condenados contestaram o enquadramento dos atos praticados pelos réus na Lei Antiterror. Entre outras coisas, alegaram que "a conduta de ‘promoção de organização terrorista’ prevista no artigo 3º da referida Lei não se confunde com o conceito de promoção pretendido pela acusação enquanto qualquer difusão de ideologia terrorista". As defesas ainda ressaltaram "o direito à livre manifestação" para pedir a absolvição.

Na sentença, da última quinta-feira, Josegrei pontuou os argumentos dos réus, entre eles, o que contesta a comprovação de que eles praticaram atos terroristas. "Destacou o fato de não ter sido comprovada a aquisição pelos denunciados de armamentos, explosivos ou componentes químicos destinados à prática de atentados ou sequer algum planejamento de atentado. As ilações acusatórias se baseiam exclusivamente em mensagens ou postagens de internet atribuídas aos acusados, sem qualquer indício de ato concreto destinado à promoção de qualquer organização terrorista. Não há elementos comprobatórios aptos a sequer evidenciar o engajamento criminoso dos acusados, existindo apenas um relacionamento virtual entre alguns deles. Somente existem conversas virtuais ou postagens, nada mais."

Internacional

O juiz da Hashtag passou os últimos dois meses debruçado na literatura jurídica internacional e analisando casos pelo mundo de enfrentamento ao terror, para elaborar sua sentença. "O repúdio ao terrorismo configura um dos princípios constitucionais fundamentais das relações internacionais contidos na Carta da República brasileira, estando expresso no artigo 4o, VIII, da Constituição Federal de 1988."

Josegrei sustenta na sentença que "não há qualquer dúvida acerca da legitimidade constitucional da criminalização de condutas relacionadas ao terrorismo, bem como da potencialidade lesiva acentuada das ações levadas a cabo por indivíduos que aderem a organizações desse jaez".

Condenação

Foram condenados por promoção de Organização Terrorista e associação criminosa Alisson Luan de Oliveira, Oziris Moris Lundi dos Santos Azevedo, Israel Pedra Mesquita, Levi Ribeiro Fernandes de Jesus, Hortencio Yoshitake e Luis Gustavo de Oliveira. Além desses crimes, Leoni El Kadre de Melo foi considerado culpado também por recrutamento com o propósito de praticar atos de terrorismo. Fernando Pinheiro Cabral foi condenado por promoção de Organização Terrorista.

Durante a investigação, o grupo, integrado por brasileiros, foi monitorado principalmente após as autoridades brasileiras receberem um relatório do FBI americano. Os investigados foram presos em nove estados (Paraná, Amazonas, Ceará, Paraíba, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul) em 2016.

Por meio de quebras de sigilo telefônico, as autoridades rastrearam redes sociais, sites acessados e as mensagens trocadas entre o grupo pelo aplicativo Telegram, e verificaram intensa comunicação entre os integrantes, conclamando interessados a se organizar para prestar apoio ao Estado Islâmico, inclusive com treinamento já em território brasileiro.

De acordo com as investigações, alguns dos envolvidos chegaram a noticiar a realização do "batismo" ao Estado Islâmico, conhecido como "bayat" - juramento de fidelidade exigido pela organização terrorista para o acolhimento de novos membros.

Também foram identificadas mensagens de celular relacionadas à possibilidade de se aproveitar o momento dos Jogos Olímpicos do Rio, no ano passado, para a realização de ato terrorista (inclusive com diálogos sobre como confeccionar bombas caseiras).

"O crime de organização criminosa (art. 288 do Código Penal) decorreria do fato de que os acusados constituíam um grupo estável que tinha como finalidade o cometimento dos mais diversos crimes. Além dos citados acima, deve-se adicionar que afirmavam pretender cometer delitos de preconceito (contra judeus e homossexuais, especificamente), contra o patrimônio (saques e ‘espólios’) e de terrorismo propriamente dito (art. 2o da Lei Antiterror)". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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