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 O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu nesta quarta-feira (5) um habeas corpus que pedia salvo-conduto a Eduardo Fauzi, investigado por participação no atentado contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, no Rio de Janeiro, em dezembro último.

A Polícia Civil investiga Fauzi pelos supostos crimes de homicídio tentado e explosão. O mandado de prisão temporária foi expedido em 30 de dezembro pelo juízo de plantão da 3ª Vara Criminal do Rio, mas não foi cumprido porque o acusado viajou para a Rússia.

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Ao negar a liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou ser incontroverso que o ataque ao Porta dos Fundos foi um ato criminoso. Quanto à tipificação – um dos questionamentos feitos pela defesa –, o TJRJ entendeu que a apuração do caso está a indicar o correto enquadramento da conduta como crime doloso contra a vida, na forma tentada.

Além disso, para o tribunal fluminense, a concessão da liminar, que permitiria ao acusado voltar ao Brasil sem o risco de ser preso, poderia dar margem para que ele interferisse no andamento das investigações.

No habeas corpus preventivo dirigido ao STJ, a defesa de Eduardo Fauzi alegou que a prisão temporária foi decretada sem qualquer embasamento jurídico, lastreada apenas na pressão da mídia.

Competênc​​​ia

Para o ministro Rogerio Schietti, relator, os fatos apontados pelo TJRJ ao negar a liminar revelam que não há flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do STJ neste momento processual.

O ministro disse que o habeas corpus não pode servir de instrumento para afastar as regras da competência judicial, de modo a submeter à apreciação das mais altas cortes do país, em poucos dias, decisões de primeira instância às quais se atribui suposta ilegalidade.

Na decisão em que indeferiu a petição da defesa, o relator aplicou o entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não deve ser conhecido o habeas corpus que aponta como ato coator a negativa de liminar na instância antecedente, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. De acordo com a jurisprudência, a súmula só não se aplica em casos de ilegalidade flagrante.

"Não contribui para a higidez do sistema de Justiça criminal que, salvo hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as informações do juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária" – explicou Schietti.

Supressão de ins​​tâncias

Segundo o relator, se qualquer decisão de um juiz de primeira instância pudesse ser, de forma direta, revisada pelos tribunais superiores, "o sistema de Justiça criminal entraria em colapso, mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de habitantes e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do exame de cerca de 80 milhões de processos".

A supressão de instâncias, destacou o ministro, prejudica não apenas os jurisdicionados em geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, uma vez que a utilização da estrutura dos tribunais para analisar essas demandas imediatas retarda a solução de centenas de processos com tramitação regular, e a antecipação do exame gera reflexos no que o postulante da tutela de urgência poderia questionar em recurso futuro.

"São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais, para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o lídimo direito de acesso ao Judiciário e o dever de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça", concluiu o relator ao indeferir o habeas corpus.

Ele lembrou que o eventual exame do mérito do habeas corpus impetrado no TJRJ, por um de seus órgãos colegiados, poderá inaugurar a competência do STJ e permitir a apreciação do pedido da defesa.

Leia a decisão​ AQUI.

*Do site do Superior Tribunal de Justiça

 

 

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma mulher, condenada em São Paulo, entendendo que ameaça espiritual serve para configurar extorsão. A ré foi condenada a 24 anos de reclusão em regime semiaberto e a defesa tentava sua absolvição pelo crime de curandeirismo, ou a redução da pena e mudança do regime prisional, alegando que não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão.

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O ministro Rogerio Schietti Cruz é o relator do processo (Reprodução/José Alberto/SCO-STJ)

"A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão", disse o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Sobre o curandeirismo em si, o relator destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a intenção da ré era, na verdade, enganar a vítima, ao invés de curá-la. "No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades", explicou.

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