Duas notas técnicas foram elaboradas pelo Governo de Pernambuco, por meio do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PE), no que se refere aos contratos de prestação educacional e à lista de material escolar. Nos documentos, o Estado indica o que pode e o que não pode ser cobrado pelas instituições de ensino.
O objetivo do Procon-PE é proteger o direito dos consumidores. “O órgão fez duas listas sendo uma de produtos que não podem ser pedidos, por ser de uso coletivo, e outros que podem ser pedidos desde que obedeça ao limite quantitativo indicado pelo órgão. Por conta da pandemia, um novo produto entrou na lista de produtos proibidos, o álcool gel ou líquido 70%, que deve ser fornecido pelas escolas. Mas, as instituições podem incluir no fardamento escolar o uso de máscara de proteção, já que faz parte do protocolo de segurança, mas, pais e alunos podem escolher o melhor modelo e onde quer adquirir”, informo o Governo de Pernambuco.
##RECOMENDA##Os pais ainda devem ficar atentos aos materiais solicitados no início de 2020 e que não foram utilizados pelas escolas, já que as aulas presenciais foram suspensas, em março, em razão da Covid-19. “Com exceção dos livros didáticos, as escolas devem informar quais os matérias que foram entregues no início do ano que não foram utilizados e devolvê-los, para que os pais possam reutilizar em 2021”, destacou o secretário de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, Pedro Eurico, conforme informações da assessoria de comunicação do Estado.
O Procon-PE ainda alerta que os colégios não podem determinar marcas de produtos permitidos nas listas de materiais escolares. São proibidos nas relações materiais de utilização coletiva, de escritório e de higiene, tais como detergente, copos, giz, palitos e TNT.
Por outro lado, são permitidos na lista de materiais produtos como shampoo, sabonete, escola e pasta de dente. Para isso, os alunos precisam estar matriculados na modalidade integral.
O Governo de Pernambuco também detalhou orientações a respeito de contratos e prestação de serviços nas escolas. Confira, a seguir, as orientações na íntegra:
Taxa de reserva de matrícula – a taxa de reserva de vaga em estabelecimento particular de ensino poderá ser cobrada, entretanto, o pagamento da mesma para estudante já matriculado e adimplente é opcional, não sendo o pagamento condição para garantia de vaga do próximo ano letivo. Para o aluno novato, a taxa deverá ser descontada da matrícula ou da primeira mensalidade do período que se inicia, conforme disposição expressa do já mencionado art. 5º da Lei 9.870/99.
Retenção de Histórico Escolar – nenhuma instituição pode reter o histórico escolar do estudante inadimplente com objetivo de submetê-lo a constrangimento, e somente entregar o mesmo após o pagamento das mensalidades em atraso. Mas lembrando que a escola tem o direito de não renovar matrícula do estudante, em caso de inadimplência.
Venda Casada - Os pais também não são obrigados a comprar livros e/ou material escolar em uma loja determinada pela instituição. Caso a instituição tenham livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada para o consumidor. Algumas escolas condicionam o consumidor a comprar o material escolar, em apenas um local. Tal prática é considerada abusiva.
Devolução de matrícula - a retenção integral do valor pago pela matrícula, que o consumidor deseja cancelar antes do período letivo, é prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Mas, é importante ficar atento às regras para cancelamento da matrícula, que devem constar no contrato, de maneira clara e precisa. Caso desista, antes do início das aulas, o estudante, ou responsável, tem direito à devolução dos valores pagos. Entretanto, se houver despesas administrativas e constar no contrato, a escola pode reter parte desse valor. Em regra, a retenção não poderá ultrapassar 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto.
Taxas Substitutivas e de Eventos - As atividades escolares extraclasses desenvolvidas durante o ano letivo deverão constar no Projeto Político Pedagógico, anexo ao contrato de prestação de serviço educacional, assim como, todo e qualquer custo financeiro, conforme dispõe o art. 46 do CDC. As atividades desenvolvidas dentro ou fora do ambiente escolar que gerem custo financeiro, e não façam parte do plano pedagógico, serão opcionais, não havendo prejuízo quanto ao desenvolvimento escolar do estudante.