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No fim do ano é muito comum que empresas realizem seleções para a contratação de profissionais temporários. Com a alta demanda do comércio, esses trabalhadores normalmente conseguem passar de dois a três meses em treinamento com a possibilidade de admissão.

Apesar disso, após a validação da Reforma Trabalhista no último dia 11 de novembro, algumas regras mudaram em relação ao trabalho temporário. Para entender um pouco mais sobre o assunto, o LeiaJá conversou com a advogada especialista em Direito do Trabalho e Relações Sindicais, Simony Nogueira.

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O trabalho temporário está submetido ao que dispõe a Lei nº 13.429/2017. Entre as principais alterações ocorridas, Simony destaca a mudança no prazo de vigência do contrato de trabalho temporário. O que antes eram 90 dias de prazo, agora os contratos não poderão exceder o limite dos 180 dias, sejam eles consecutivos ou não, entretanto, ainda assim eles poderão ser prorrogados por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

Com esse aumento do prazo limite, os contratos de trabalho temporários podem chegar a até 270 dias e não será mais necessário a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a prorrogação. As próprias empresas estão aptas a realizar todo esse processo diretamente com o profissional.

Ainda, segundo a advogada do escritório Da Fonte, "a nova lei alterou também as hipóteses para a contratação de trabalhadores temporários, mantendo a hipótese de substituição, porém, alterando o acréscimo extraordinário para demanda complementar de serviços, qual seja: toda e qualquer demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal".

Com esta mudança, ampliam-se os motivos justificadores para contratações de trabalhadores temporários para demandas previsíveis e imprevisíveis, ou seja, as empresas poderão contratar em qualquer momento um profissional temporário sem precisar de uma demanda maior, como a de fim de ano.

No que diz respeito aos deveres e direitos do trabalhador, Simony assegura que "o profissional temporário tem direito às mesmas garantias do trabalhador permanente, tais como: horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado". Além disso, a lei determina que o temporário tenha direito a uma remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa.

No entanto, ainda segundo a advogada, eles não possuem férias nem FGTS, por exemplo, pois o tempo de trabalho não atinge a um ano. Sendo assim, os profissionais apenas têm direito a receber em valor as férias proporcionais a cada mês de trabalho, com o acréscimo de um terço.

"Fora esses compromissos com os contratados temporariamente, a empresa é responsável ainda por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, estendendo inclusive ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados permanentes", alerta Simony Nogueira.

Para a advogada, as alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista possibilitarão um maior equilíbrio nas relações de trabalho. "Algo precisava ser feito. A legislação já não atendia às novas modalidades de trabalho, influenciadas e construídas na era digital. Certamente teremos reflexos positivos no mercado de trabalho e melhores índices de empregabilidade", analisa.

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