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Pela primeira vez, a Justiça confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo e atinge uma auxiliar de limpeza hospitalar que recusou a imunização.

O entendimento do órgão foi de que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decisão nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de ação.

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Christiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano. No dia marcado para a vacinação, ela não compareceu e depois foi demitida por justa causa. Christiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na área de oferta de mão de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.

No processo, Christiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não poderia ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato da empresa de forçar que ela tomasse a vacina feria a sua honra e dignidade.

A vacina foi oferecida para a funcionária pelo governo para proteger os profissionais que atuavam de forma habitual na linha de frente da área de saúde em ambiente hospitalar. No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacinação informando os empregados sobre medidas de proteção para conter o risco de contágio do coronavírus.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva. Por unanimidade, o recurso foi rejeitado. Para o Tribunal, a aplicação da justa causa não foi abusiva. No julgamento, o órgão entendeu que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo e que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, realmente colocaria em risco a saúde dos colegas da empresa, dos profissionais do hospital e dos seus pacientes.

Orientação

Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa. O entendimento do MPT é que as empresas precisam investir em conscientização e negociar com seus funcionários, mas que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados. "Essa primeira decisão é muito bem fundamentada porque a empresa comprovou que dava treinamento e tinha uma política de esclarecimento da importância de tomar a vacina", afirmou o advogado Matheus Vieira, do escritório Souza, Mello e Torres, especialista na área trabalhista. Segundo ele, é um precedente muito robusto que traz mais segurança jurídica para as empresas e deve ser utilizado por outras firmas.

Para o advogado da auxiliar, Paulo Sergio Moreira dos Santos, mesmo a decisão sendo mantida, "muitas coisas precisam ser discutidas". Segundo ele, a empresa terceirizada disse à funcionária que era um privilégio se imunizar. "Só que ela vinha com problemas de saúde e estava com medo", explicou.

O advogado alegou que a funcionária não foi encaminhada para o médico do trabalho, um psicólogo, para ver se era consistente ou não a recusa da vacina.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Um funcionário de uma autarquia municipal de Florianópolis-SC será indenizado em R$ 10 mil por ter sido ofendido repetidas vezes por um colega em um grupo de WhatsApp criado e mantido pelo órgão público. A decisão, tomada por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

As mensagens foram compartilhadas em um grupo com mais de 200 membros, criado para aprimorar a comunicação interna. O agressor acusou o empregado de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar. O funcionário também foi alvo de brincadeiras com montagens usando seu rosto e ouviu insinuações sobre a esposa.

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O processo foi julgado em primeira instância, que condenou a companhia a indenizar o empregado em R$ 10 mil. Na avaliação do juiz, o empregador não adotou nenhuma iniciativa para evitar a reiteração das ofensas, mesmo após reclamações do trabalhador.

A autarquia recorreu ao tribunal, alegando que o grupo não era um canal oficial e que a direção não teria como controlar as mensagens enviadas por todos os membros. A desembargadora que analisou o recurso considerou que a autarquia foi omissa. 

Para ela, as mensagens demonstram tratamento grosseiro e humilhante, que não podem ser consideradas como brincadeiras inofensivas. "A omissão frente a atitudes assediadoras induz à assimilação, pelos empregados, de que são admitidas pelo empregador", assinalou. As partes não recorreram da decisão.

A Vale S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil a funcionário de uma construtora contratada pela mineradora, divulgou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT). O trabalhador estava próximo ao refeitório da sede da empresa em Brumadinho quando houve o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão. Ele correu e conseguiu se salvar.

A juíza Renata Lopes Vale, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, destacou que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente e prematura, "além de ver destruído o local de trabalho, com a morte de colegas, o que lhe gerou danos morais passíveis de reparação."

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Na decisão, a magistrada ressalta que as consequências do desabamento da barragem ainda são incalculáveis. "Centenas de pessoas morreram, outras muitas ficaram feridas, com milhares de vidas afetadas, além das consequências ambientais, econômicas e sociais que advieram do sinistro", disse.

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no local do rompimento. Ele tinha acabado de sair do refeitório e estava do lado de fora, quando escutou o barulho da explosão e ouviu um rapaz gritando e dizendo que a barragem tinha estourado. O autor da ação e alguns companheiros correram em direção à subestação, que fica em local mais alto, e conseguiram se salvar.

De acordo com a juíza, o direito à reparação por danos é cabível quando se prova a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a ação ou omissão antijurídica do agente e o dano causado. Uma vez detectado o dano e provada a culpa, ocorre a obrigação de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos causados.

No caso, a julgadora ressalta que é dispensável o exame da culpa ou dolo da Vale, porque, tratando-se de companhia mineradora, a queda de barragem é risco inerente à atividade econômica de mineração, incidindo a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 927 do Código Civil, conforme, inclusive, jurisprudência do TRT mineiro e do TST.

Além disso, para a juíza, a ré não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem em Brumadinho. "Nesse sentido, a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, como manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, que viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24 do MTE", destacou, citando a previsão presente na norma: "O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos". A magistrada ainda chamou atenção para o fato de que, conforme relato de uma testemunha, não houve treinamento prévio para esse tipo de acidente.

Para a magistrada, a situação vivenciada pelo trabalhador lhe gerou tristeza e sofrimento moral, caracterizando o nexo de causalidade entre o dano e o acidente ocorrido. Para fixar o valor da indenização, a julgadora levou em conta as condições das partes envolvidas e as circunstâncias em que ocorreu a tragédia. Já houve recurso, em trâmite no TRT.

O sonho do próprio negócio permeia a mente de muitos brasileiros, principalmente aqueles que estão saindo da faculdade e têm dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Mas também existe uma parcela da população que está formalmente empregada e que dedica-se nas horas de folga a alguma atividade particular.

Nara de Castro é um exemplo disso. Ela trabalha como professora universitária em um regime de 30 horas semanais. Assim que larga cuida do escritório de marketing e comunicação que tem em sociedade com o marido. Essa parceria garante que o sócio cuide dos problemas do dia a dia e ela fica com outras questões, que não exigem sua presença por mais horas diárias. Desde o começo da vida profissional, ela consegue manter as duas coisas. “Não é nada fácil. Às vezes sobra pouco tempo para fazer o que tem que fazer. O legal de você ter duas atividades, principalmente quando está começando um negócio, é que não precisa viver diretamente só daquilo para se manter”, explica a empresária.

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Ter uma renda certa mensal pode garantir menos investimento inicial no empreendimento. A pessoa dedica-se a fazer o negócio crescer, fazendo o dinheiro que entra girar dentro do empreendimento, e na pior das hipóteses, se a ideia não der certo, o emprego formal pode dar o suporte financeiro necessário até a próxima tentativa.

Com experiência em ser empregada e empreendedora, Nara diz que as pessoas precisam saber se conseguem se enquadrar nesta realidade. “É tentar ver qual o perfil. Se você conseguir fazer os dois, ótimo! Caso você não consiga, o ideal é realmente ter um investimento prévio para poder conseguir seguir somente no negócio e não precisar depender dele nos primeiros meses”, diz.

Para o analista do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Valdir Cavalcanti, as pessoas precisam pensar muito antes de abrir um negócio para si. “Primeiro tem que se fazer uma análise de mercado, um plano de negócios e todo planejamento para não dar errado. Tem que trabalhar com todo profissionalismo para poder ir se posicionando do mercado e quem sabe futuramente, esse negócio se torna a principal renda”, afirma.

É importante procurar uma orientação com especialistas e saber de fato o que se quer fazer. Um dos riscos de manter duas atividades ao mesmo tempo é tratar uma dessas funções com certo amadorismo. Outro fator relevante são as finanças. “Tem como conciliar, mas precisa ter muita disciplina. Tem que separar o dinheiro e as despesas pessoais das despesas do negócio”, lembra o analista. 

De acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente a ocupação dos brasileiros no terceiro trimestre de 2018, 23,3 milhões de pessoas trabalham por conta própria no Brasil, um crescimento de 1,5% em relação trimestre anterior. A amostra não aponta se entre esses empreendedores existem pessoas formalmente empregadas, contudo sabemos que boa parte dos pequenos negócios começam justamente por profissionais que estão no mercado de trabalho.

A história de Rodrigo Barbosa começou assim. Empregado em um horário comercial, ele queria ter mais tempo para a família. Ele visava qualidade de vida e renda própria. Começou utilizando o terraço de casa para cortar os cabelos dos clientes quando chegava do trabalho, no entanto o negócio deu tão certo que o espaço precisou ser ampliado.

O jovem barbeiro contou com apoio de um parente para locar um espaço e conseguiu um pequeno investimento com ele para montar a barbearia. Mas o rapaz trabalhava nesse lugar quatro horas por noite, além dos finais de semana e não estavam sendo suficiente para a demanda de clientes.

Neste meio tempo, o estímulo para a ocupação formal de Rodrigo já não era mais a mesmo e tudo que ele queria era dedicar-se aos seus clientes. Mesmo demonstrando interesse no desligamento, a gestão da empresa não aceitava sequer um acordo. Depois de ter a saúde comprometida, se ver distante da qualidade de vida pessoal e familiar que desejava, ele conseguiu enfim ser demitido.

Hoje dedica-se totalmente ao seu estabelecimento e se vê satisfeito com a decisão tomada. “Tudo mudou. Só trabalho na minha barbearia e tenho mais tempo para a minha família. A angústia que eu sentia em ter que trabalhar de dia e de noite passou”, confirma Barbosa.

No fim do ano é muito comum que empresas realizem seleções para a contratação de profissionais temporários. Com a alta demanda do comércio, esses trabalhadores normalmente conseguem passar de dois a três meses em treinamento com a possibilidade de admissão.

Apesar disso, após a validação da Reforma Trabalhista no último dia 11 de novembro, algumas regras mudaram em relação ao trabalho temporário. Para entender um pouco mais sobre o assunto, o LeiaJá conversou com a advogada especialista em Direito do Trabalho e Relações Sindicais, Simony Nogueira.

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O trabalho temporário está submetido ao que dispõe a Lei nº 13.429/2017. Entre as principais alterações ocorridas, Simony destaca a mudança no prazo de vigência do contrato de trabalho temporário. O que antes eram 90 dias de prazo, agora os contratos não poderão exceder o limite dos 180 dias, sejam eles consecutivos ou não, entretanto, ainda assim eles poderão ser prorrogados por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

Com esse aumento do prazo limite, os contratos de trabalho temporários podem chegar a até 270 dias e não será mais necessário a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a prorrogação. As próprias empresas estão aptas a realizar todo esse processo diretamente com o profissional.

Ainda, segundo a advogada do escritório Da Fonte, "a nova lei alterou também as hipóteses para a contratação de trabalhadores temporários, mantendo a hipótese de substituição, porém, alterando o acréscimo extraordinário para demanda complementar de serviços, qual seja: toda e qualquer demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal".

Com esta mudança, ampliam-se os motivos justificadores para contratações de trabalhadores temporários para demandas previsíveis e imprevisíveis, ou seja, as empresas poderão contratar em qualquer momento um profissional temporário sem precisar de uma demanda maior, como a de fim de ano.

No que diz respeito aos deveres e direitos do trabalhador, Simony assegura que "o profissional temporário tem direito às mesmas garantias do trabalhador permanente, tais como: horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado". Além disso, a lei determina que o temporário tenha direito a uma remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa.

No entanto, ainda segundo a advogada, eles não possuem férias nem FGTS, por exemplo, pois o tempo de trabalho não atinge a um ano. Sendo assim, os profissionais apenas têm direito a receber em valor as férias proporcionais a cada mês de trabalho, com o acréscimo de um terço.

"Fora esses compromissos com os contratados temporariamente, a empresa é responsável ainda por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, estendendo inclusive ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados permanentes", alerta Simony Nogueira.

Para a advogada, as alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista possibilitarão um maior equilíbrio nas relações de trabalho. "Algo precisava ser feito. A legislação já não atendia às novas modalidades de trabalho, influenciadas e construídas na era digital. Certamente teremos reflexos positivos no mercado de trabalho e melhores índices de empregabilidade", analisa.

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O uso irregular de celular durante o trabalho pode gerar demissão, inclusive por justa causa, mas um novo Projeto de Lei agora quer impedir que os funcionários utilizem parelhos eletrônicos portáteis, incluindo smartphones, durante todo o expediente. A proposta foi apresentada na última quinta-feira (9), pelo deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO), na Câmara, que justificou que o uso “indevido e abusivo” dos aparelhos prejudica a produtividade dos empregados.

No texto do PL 9066/17, o deputado diz que "na atual realidade a questão tempo e produção de excelência é o ponto alto nas relações profissionais do dia a dia, porém assistimos todos os dias a falta de atenção de funcionários em razão do uso privado do telefone celular".

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A proposta diz se basear no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo"; e por isso, o empregador "pode aplicar penalidades disciplinares aos empregados que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho". O parlamentar sugere como punições "advertências, suspensões, ou mesmo a justa causa".

Ainda segundo Heuler, que faz parte do mesmo partido que Gilberto Kassab, ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o projeto de lei busca "soluções para um dos problemas referidos com frequência por empregados, empregadores e consumidores, o do uso indevido e abusivo desses aparelhos, com prejuízo para o processo de produção de excelência".

Pelo teor da proposta, o PL 9066/17 ganhou ‘alerta vermelho’ no monitoramento legislativo da Coding Rights, entidade de defesa dos direitos humanos no mundo digital. O deputado entende que a legislação atual já permite ao empregador estipular condições de trabalho, inclusive quanto à proibição do uso de celular durante a jornada. Mas considera necessário reforçar essa possibilidade com uma lei específica.

Atualmente o projeto aguarda o despacho do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

Confira o texto da proposta na íntegra.

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Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu espaço recentemente para que possíveis acordos possam ser estabelecidos entre empresa e empregado no intuito de conceder um final de semana de três dias para os trabalhadores. A medida tem origem no cálculo de horas extras dos bancários, mas abre espaço para que outras categorias recebam o benefício.

Em proposição publicada no dia 22 de novembro, o TST coloca que "o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical", abrindo vaga assim para que todas as decisões de caráter repetitivo, que tratem do mesmo tema na justiça, possam ser julgadas com base no texto.

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A partir disso, acordos entre empresa, empregado e até sindicato da categoria, se necessário, poderiam garantir aos funcionários um período de folga maior. Cabendo também a negociação entre as partes definir como esse final de semana de três dias será distribuído, podendo-se optar por uma folga na segunda-feira, na sexta-feira, ou um dia no meio da semana.

A decisão é tomada num momento de especulações sobre a reforma trabalhista no governo de Michel Temer, onde o ministro do trabalho Ronaldo Nogueira expôs que uma das principais mudanças deve vir a partir da criação de contratos diferentes ligados ao número de horas trabalhadas, o que só seria possível por meio de acordos coletivos.

O Sindicato dos Pretroleiros de Duque de Caxias (Sindipetro-Caxias) informou a morte, no domingo (31), de um funcionário da Reduc, refinaria da Petrobras localizada no município de Duque de Caxias (RJ). Segundo o diretor do sindicato Pedro Rodrigues Hamude, o corpo de Luiz Cabral ainda está sendo procurado. Ele não soube informar a idade da vítima, mas estima que o petroleiro tivesse pouco mais de 50 anos.

A suspeita é de que Cabral tenha caído em um dos tanques da refinaria, durante um procedimento de medição. "Em 2014, o Ministério do Trabalho interditou alguns desses tanques devido à corrosão acentuada na escada de acesso e no teto. Além disso, é antigo o problema da falta de iluminação adequada, pontilhão para o acesso, corrimão e guarda-corpo", informou o sindicato, em texto divulgado em sua página na internet.

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Segundo Hamude, o tanque onde ocorreu o acidente está sendo esvaziado, na busca pelo corpo do funcionário. "O teto está quebrado e há marcas suficientes para comprovar a queda", disse ele. O sindicalista afirmou que o tanque onde o petroleiro deve ter caído é um dos interditados pelo Ministério do Trabalho, ordem que, de acordo com o sindicato, foi ignorada pela empresa.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), através de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), proibiu a loja Zinzane Comércio e Confecções de Vestuário de exigir que seus empregados comprem roupas da marca para usá-las como fardamento. Além disso, o estabelecimento deverá registrar os horários de entrada, saída e período de repouso dos funcionários nas lojas com mais de dez trabalhadores.

Caso descumpra as exigências, a Zinzane Comércio deverá pagar multa de R$ 15 mil por cláusula. Os valores deverão ser reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Denúncias referentes ao desrespeito do TAC podem ser feita no site do MPT.

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Com informações da assessoria

Quem faltar ao serviço por 30 dias consecutivos sem justificativa poderá ser demitido por justa causa. Esse é o objetivo de um projeto de lei, do Senado Federal, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados. O autor do projeto é o senador Valdir Raupp (PMDB-RO).

De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, o texto da proposta diz que o empregador deverá notificar o empregado, pessoalmente ou pelo Correio, com aviso de recebimento, da aplicação da demissão por justa causa por abandono de emprego, caso o empregado não retorne antes de completar os 30 dias de ausência injustificada. Se por acaso o empregado não for encontrado em seu endereço, o patrão poderá publicar um edital de abandono de emprego em jornal de circulação local.

Ainda segundo a agência, o projeto está em caráter de conclusão. Porém, ele ainda receberá análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara de Notícias.

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A Agência Câmara de Notícias divulgou, nesta quinta-feira (19), que há proposta em tramitação na Câmara, que concede ao empregado o direito de faltar ao trabalho por até oito horas a cada período de 30 dias, para a realização de provas de concurso público. Segundo a agência, o texto informa que a ausência será concedida em horas consecutivas ou não, sem que ocorra prejuízo salarial.

O autor do projeto é o senador Itamar Franco, morto no ano de 2011, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT-Decreto-Lei 5.452/43). Conforme informações da agência, atualmente, o empregado já pode faltar  ao serviço sem perda salarial para fazer vestibular, doar sangue, tirar título eleitoral, em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, bem como em virtude de casamento e nascimento de filho e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

A tramitação do projeto já está em caráter conclusivo, porém, ele ainda receberá análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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