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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais ao profissional que foi vítima de homofobia no trabalho. Segundo o trabalhador, ele sofreu atos abusivos e humilhações de colegas e superiores hierárquicos na empresa por conta da orientação sexual.

Testemunha revelou que “estava no local do ensaque e viu o supervisor perguntando ao encarregado, na frente da equipe, quem era o ‘viadão’ que trabalhava no setor do moinho”. Segundo a testemunha, o encarregado era quem mais “pegava no pé” do autor. “(…) na mesma semana em que começou a trabalhar, o encarregado comentou na turma que tinha entrado um ‘viadão’ na empresa”.

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Na defesa, a empregadora argumentou que “jamais criou ou permitiu que se criasse ou se mantivesse qualquer situação ultrajante, abusiva ou de preconceito que pudesse dar azo à pretensão do autor da ação”. Segundo a empresa, o ex-empregado não foi submetido a assédio moral. “O fato ocorreu uma única vez e o supervisor que o praticou foi demitido”.

Para o desembargador relator da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, o profissional logrou êxito em provar nos autos os eventos danosos à esfera extrapatrimonial, relacionados ao seu condicionamento sexual homoafetivo. “Conforme constatado pelo juízo de origem da Vara do Trabalho de Ubá, a testemunha confirmou a ocorrência de exposição da sexualidade do autor, com o envolvimento do supervisor, situação incompatível com a higidez do ambiente laboral.

No entendimento do julgador, ainda que tenha ocorrido a dispensa dos envolvidos, a ofensa à esfera extrapatrimonial do autor ocorreu com a participação de empregado imbuído de poder de gestão. “Restaram preenchidos então os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a condenação”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência. Segundo ele, o montante deve ser razoável e suficiente para atender os fins a que se destina (caráter dissuasivo e pedagógico) e para desestimular novas práticas sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

Desse modo, o colegiado de segundo grau, seguindo o relator, manteve o valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais, como arbitrada na sentença. “É razoável e compatível com a situação posta à análise”, finalizou o voto prevalecente. Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas.

Da assessoria.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um fã da cantora sertaneja Marília Mendonça, que faleceu em um acidente aéreo no ano passado. O universitário Caíque Costa participou e ganhou uma promoção em 2018, onde teria o direito de conhecer a artista.

O encontro deveria acontecer em um show realizado na Expo Águas de Sumaré, interior de São Paulo. Segundo o UOL, no processo judicial consta que o acordo era de que a empresa ligaria para o sorteado no momento de entrar no camarim, mas não cumpriu o combinado.

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Em sua defesa, a Expo Águas de Sumaré afirmou que telefonou para o Caíque no momento de conhecer Marília Mendonça, mas que ele não atendeu as ligações. Disse ainda que ele foi convocado pelo sistema de som do evento, mas que não compareceu e que outras pessoas, também sorteadas, conseguiram entrar no camarim.

"A conclusão óbvia, é de que, muito provavelmente o requerente [o rapaz] não ouviu a convocação", afirmou o TJSP. Caíque já tinha vencido o processo na primeira instância, a empresa recorreu e foi novamente derrotada. A Expo Águas Sumaré ainda pode recorrer da decisão.

A 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG determinou que o hospital Santa Casa de Oliveira, em Oliveira-MG, indenize por danos morais um porteiro da unidade que foi excluído da vacinação contra a Covid-19. O profissional alegou que a atitude foi discriminatória, causando abalo psicológico, "principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença."

Inconformado com a decisão do hospital, o porteiro ajuizou uma ação trabalhista contra o hospital. O juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reconheceu que houve ilegalidade praticada pelo empregador.

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Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os funcionários, sendo priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Argumentou também que o porteiro esteve afastado e de folga nos dias da imunização. 

Porém, a lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive um empregado que também ocupava o cargo de porteiro. A lista também indicou que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro havia retornado de licença médica. 

Para o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. "Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais", assinalou.

Foi deferida a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, que sofreu reajuste para R$ 4.137,12 após acordo entre as partes. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

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