A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu manter a dispensa por justa causa de um trabalhador que, numa festa de confraternização da empresa, deu tapas nas nádegas de uma empregada de uma empresa parceira da sua.
Apesar de entrar na justiça pedindo que sua demissão por justa causa fosse revertida, o trabalhador não negou sua conduta e conversa de WhatsApp apresentada pela empresa deixou claro o ocorrido.
##RECOMENDA##Na visão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Karla Santuchi, a conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.
“Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, ressaltou a magistrada na sentença.
A julgadora acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da empresa. “Comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”, pontuou.
Foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
Com informações da assessoria do TRT-MG