Um homem foi condenado a pagar R$ 13,6 mil de danos morais e materiais à ex-noiva após cancelar o casamento. Mesmo após o término, ele manteve o contrato do local da festa de casamento para se casar dois meses depois com outra mulher. O caso aconteceu em Goiânia, Goiás.
A sentença do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia prevê pagamento de R$ 12 mil de danos morais e R$ 1.620,00 de danos materiais relativos ao aluguel do salão de festas da Churrascaria do Walmor.
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Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás, os dois se conheceram em 2003 e logo depois começaram um relacionamento amoroso que culminou, nove anos depois, com a decisão de se casarem. A moça alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele. A partir daí, passou a bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.
Segundo ela, após a reforma, o rapaz, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele adiou novamente o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos. A cerimônia daquela vez foi marcada para 9 de julho 2012.
Após a realização do chá de panela, a moça afirmou que o homem passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o moço, segundo a ex-noiva, anunciou que não queria mais se casar e rompeu o relacionamento com ela. Em seguida, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.
Ainda de acordo com a ex-noiva, o homem casou com a outra mulher no mesmo espaço que ela tinha alugado para a festa de seu casamento. Ele usou o mesmo contrato, mudando apenas o nome da noiva. O ex-noivo alegou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização.
“Tal comportamento demonstra frieza e desrespeito pelo sentimento alheio, principalmente quando se vê, pelas provas dos autos, que foi a autora quem pagou o aluguel do salão de festas, com seu próprio dinheiro”, alega o juiz Carlos Magno Rocha da Silva.
O magistrado observou, ainda, que o homem poderia ter planejado tudo isso para tirar proveito econômico da ex-noiva. "É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”, concluiu o juiz.