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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu nesta quinta-feira (6), liminarmente, o mandado de segurança impetrado pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) para atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em processo que tramita na Justiça Eleitoral.

Gleisi recorreu ao tribunal ontem (5) após ter a procuração como advogada indeferida pela 12ª Vara Federal de Execuções de Curitiba, por entender que membro do Poder Legislativo não pode exercer a advocacia em casos de crimes contra a administração pública. A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8ª Turma, ainda sem data marcada.

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Para o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nesse processo. Segundo o magistrado, há dúvidas quanto ao impedimento da senadora atuar como advogada e isso tornaria questionável o direito de constar como defensora do ex-presidente. Além disso, ainda segundo o magistrado, não haveria urgência para conceder o pedido de liminar.

Após um pedido enviado pelo Ministério Público Federal (MPF), a quarta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que fica em Porto Alegre, decretou a ilegalidade do prazo de 90 a 120 dias após a rescisão do contrato de trabalho (ou resgate do trabalhador em situação análoga à escravidão) para dar entrada no pedido do Seguro Desemprego. A decisão já está em vigor e se estende para todo o Brasil.

A ação que o MPF ajuizou em 2014 considerou ilegais os prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), segundo o ministério, “Porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites” e “ao impor tempo para requerer o seguro-desemprego, as resoluções restringiram direito dos cidadãos”.

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A União recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do TRF4 aprovou com unanimidade o parecer do MPF dizendo que o Codefat pode explicar condições para concessão do benefício de acordo com os preceitos já estabelecidos em lei, porém, em conformidade com conteúdo legal, e que isso não acontecia no caso. 

De acordo com o MPF, ainda cabe recurso contra a decisão a entidades superiores. O ministério também afirma que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), órgão responsável pela concessão dos benefícios, pode recorrer da aplicação da decisão. O LeiaJá entrou em contato com o INSS para obter um posicionamento sobre a mudança nas regras do Seguro Desemprego, mas não obteve resposta. 

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Foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28) a abertura de concurso público do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange os estados do Sul do país. O certame é voltado ao provimento de 16 vagas do cargo de juiz federal substituto. 

O salário para os aprovados é de R$ 23.997,19. As inscrições começam no dia 7 de abril e vão até o dia 6 de maio e devem ser efetuadas pela internet. A taxa de candidatura é de R$ 190.

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A seleção será realizada através de prova objetiva seletiva, provas escritas discursivas, práticas de sentença civil e penal e provas orais, com previsão de aplicação no dia 20 de julho, nas cidades de Porto Alegre (RS), Curitiba (PR) e Florianópolis (SC). 

Para outras informações, acesse o edital de abertura do certame no DOU.

Brasília - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu nessa quarta-feira (31) liminar que determinava que 11 ministros deixassem de receber verbas extras pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista. Com essa participação, os vencimentos ficam acima do teto constitucional do funcionalismo, de R$ 26,7 mil. A liminar foi concedida pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), no dia 25 deste mês.

A liminar foi suspensa pelo desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, após a Advocacia-Geral da União (AGU) ter entrado com recurso. A decisão deve vigorar até o julgamento do mérito pela 4ª Turma do tribunal.

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Segundo o desembargador, já houve ação idêntica julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu que a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista e o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no governo federal não configura acumulação de cargos públicos.

A decisão que foi suspensa cita os ministros Celso Amorim (Defesa), Miriam Belchior (Planejamento), Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), Guido Mantega (Fazenda), Helena Chagas (Secretaria de Comunicação Social da Presidência), Marco Antonio Raupp (Ciência, Tecnologia e Inovação), Paulo Bernardo (Comunicações), Paulo Sérgio Passos (Transportes), Tereza Campello (Desenvolvimento Social), Wagner Bittencourt (Secretaria da Aviação Civil) e Luis Inácio Adams (AGU).

Na decisão constam ainda o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Participações (Bndespar), a BR Distribuidora, a Brasil Cap, a Brasil Prev, as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), a Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), a Petrobras Biocombustíveis, a Petróleo Brasileiro S/A e a Usina Hidrelétrica de Itaipu.

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