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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou a Prefeitura Municipal das Correntes, Agreste de Pernambuco, a pagar R$ 120 mil, por danos morais, ao filho de Márcia Teles França da Silva, que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo um veículo da vítima e um carro que prestava serviço para a Prefeitura de Correntes. O magistrado também determinou uma pensão no valor de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 67 anos, ou quando os autores da ação, filho e pai, morrerem. 

Segundo os autos do processo, o filho é menor de idade e, por isso, foi representado pelo pai, Rennan França Quintino da Silva. Ainda de acordo com o pai, no dia 25 de abril de 2013, Márcia Teles França da Silva se deslocava da cidade de Correntes para Garanhuns e o veículo em que se encontrava foi atingido repentinamente pelo veículo que estava prestando serviço para a Prefeitura, levando-a a óbito no momento da colisão. Por isto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e uma pensão alimentícia em favor do menor. Já a Prefeitura contrariou as alegações do demandante, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.

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O magistrado relatou que, diante de uma ação praticada por agente público no exercício de sua função, devem ser aplicadas as regras acerca da responsabilidade objetiva do Estado. Por isso, a ré poderia apenas alegar fatores excludentes de nexo causal. "Sendo assim com todas as provas carreadas nos autos, restou-me claro que as pretensões aqui expostas merecem ser acolhidas por estarem presentes os pressupostos legais, quais sejam, o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso ao qual deve ser responsabilizado o agente causador do dano, imputando-lhe as consequências do seu comportamento", ressaltou o magistrado juiz Francisco Tojal Dantas Matos, da Comarca de Brejão.

A Prefeitura também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil.

*Com informações da Assessoria

A Justiça Federal condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) a ressarcir a aldeia indígena Pankaiwká em R$ 129 mil. A companhia foi sentenciada por danos morais por cortar a energia elétrica da aldeia e também por danos materiais coletivos devido à perda da plantação dos Pankaiwká, em virtude da bomba d’água não poder ser ligada. A Celpe ainda pode recorrer da decisão.

Em 2012, a Celpe suspendeu a energia elétrica da aldeia, situada na Fazenda Cristo Rei, no município de Jatobá, no Sertão. Segundo a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), a Celpe alegou que o fornecimento foi suspenso por conta de débitos na conta do consumo e também devido à ligação clandestina no local feita pelos indígenas após corte anterior.

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A Justiça constatou que a companhia de energia fornecia energia elétrica para a comunidade, mas a cobrança era feita com base na leitura de um só medidor instalado na aldeia para atender 155 pessoas, dificultando o pagamento individual. A cobrança coletiva não atenderia ao requisito da informação adequada e clara prevista na legislação consumerista, impedido a quantificação dos kilowatts/hora que cada grupo consumiu.

Os índios Pankaiwká possuem como principal atividade laboral a agricultura irrigada. De acordo com o Relatório de Vistoria Técnica apresentado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), após o corte e consequente desligamento da bomba, várias culturas tiveram sua produção totalmente comprometida e sem condições de retomar o desenvolvimento, como foi o caso do feijão e milho, com 100% de perda. A Funai entrou com ação civil pública na Justiça Federal em Pernambuco solicitando indenização por danos morais e materiais, o que foi acatado pelo magistrado. 

Além dos R$ 129 mil de ressarcimento, a Celpe deverá pagar R$ 70 mil por danos materiais coletivos, valor que será revertido ao fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A companhia também foi condenada a implantar rede elétrica em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, adequada à realidade da Aldeia; a instalar equipamentos de medição de consumo de energia em cada uma das unidades consumidoras; a fazer o cadastro dos consumidores interessados em aderir ao programa Tarifa Social; e a abster-se de cobrar dos membros da comunidade Pankaiwká quaisquer valores anteriores à implementação do projeto de eletrificação e à instalação de medidores individuais de consumo, devendo emitir declaração da inexistência de débitos. 

A empresa TIM Celular S.A foi condenada a pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi proferida pelo Juiz Federal titular da 3ª Vara Federal, Frederico José Pinto de Azevedo, da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE). De acordo com a justiça, a operadora descumpriu as resoluções de números 477/2007 e 632/2014 da Anatel, que tratam da obrigatoriedade de colocar, à disposição do consumidor, funcionários em lojas físicas que realizem rescisão contratual, parcelamento de dívida, reclamação e solicitação de serviços.

“A par do atendimento telefônico, a norma é clara quanto à necessidade de se colocar à disposição do consumidor, sem prejuízo de outros meios, o atendimento presencial. Causa espanto que, passados cinco anos que a resolução entrou em vigor, o que ocorreu em 2009, esta norma ainda não tenha efetividade”, julgou o magistrado.

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“O teor do relatório de fiscalização realizado pela Anatel, juntamente com a TIM e o MPF, em 13/01/2015, revela que a operadora continua se omitindo, já que ainda não havia cumprido o seu dever de prestar serviço adequado em relação aos 19 setores de atendimento presencial no Estado. (...) Decerto, o reiterado descumprimento da norma pela ré gera dano irreparável à sociedade, que passa a acreditar que, neste país, o desrespeito ao cidadão é algo aceitável”, explicou o juiz, segundo informações da assessoria de imprensa.

Conforme o Artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, o valor da condenação será revertido em favor de previsto em Lei. Além disso, o magistrado determinou que a empresa deve dar publicidade aos locais em que prestará atendimento presencial, informando-os no site da operadora e em jornal de grande circulação. A TIM terá um prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, para comprovar a implantação, em Pernambuco, dos setores de atendimento presencial por pessoa devidamente qualificada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 mil.

A Procuradoria da Câmara dos Deputados processou nesta quinta-feira o ex-ministro da Educação Cid Gomes por danos morais e entrou com representação contra ele na PGR (Procuradoria-Geral da República). Cid Gomes foi demitido pela presidente Dilma Rousseff na tarde de quarta-feira (18), após fazer novas acusações em sessão da Câmara a que compareceu para explicar declaração de que haveria na Casa "de 300 a 400 achacadores" que se aproveitam da fragilidade do governo. Cid chamou o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de achacador e partidos aliados de "oportunistas".

Na ação, o procurador da Câmara, deputado Cláudio Cajado (DEM-BA), não estabelece valores, mas solicita que a indenização seja revertida para o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Já na representação à PGR, Cajado indica que Cid cometeu três infrações: crime de responsabilidade, por ter deixado a sessão antes do término, condescendência criminosa, por não apontar quem são os achacadores, e improbidade, por não cumprir os princípios de lealdade e honestidade.

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A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) foi condenada a pagar R$ 1,8 milhão por danos morais a família de um agricultor, vítima de choque elétrico. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (24) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e publicada no Diário Oficial na última quinta (21).

O homem caminhava perto de casa quando enconstou em um fio de um poste que estava solto. O caso aconteceu em 2011. O trabalhador deixou nove filhos. A mulher informou que, depois de seis meses da morte do marido, um dos filhos cometeu suicídio em virtude de problemas emocionais desenvolvidos pela perda do pai. Segundo a viúva, "o corpo do marido foi encontrado por um amigo, próximo ao fio da Celpe na estrada, o que foi constatado pelos filhos, que foram ao local". A autora da ação pediu a condenação da ré por danos morais, materiais e lucros cessantes em virtude da falta de rendas do trabalho do marido e do filho.

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A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Marques Cabral, da Comarca de Bom Conselho, mas a Celpe pode recorrer à decisão. No processo, consta que a Companhia havia sido informada por moradores do local da queda do fio de alta tensão na estrada e não tomou as providências cabíveis para reparar o problema a tempo de evitar a tragédia. O juiz Marcelo Marques disse que a própria empresa que é responsável pela manutenção e prevenção de árvores na sua rede elétrica e que o cabo de alta voltagem foi danificado por um galho, o que ocasiona a confissão e negligência por falta de manutenção.

Foi estabelecido o pagamento de um salário mínimo mensal por danos materiais por mais cinco anos, tempo em que o marido completaria 65 anos.  A idade foi estabelecida por entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de presumir a sobrevida da vítima, que faleceu aos 60 anos. Sobre o valor pago devem incidir juros moratórios à taxa de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso.

A reparação condenatória por danos morais foi estabelecida deverá ser paga de uma só vez, dividida igualmente a cada um dos filhos, recebendo a autora da ação a parte que caberia ao seu filho morto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Google a indenizar o ex-piloto de F1 Rubens Barrichello em R$ 200 mil por danos morais. Em 2006, Rubinho tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele, então, notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a empresa se recusou a remover os materiais. 

Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. 

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Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.

Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Além disso, a empresa pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.

O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

A empresa Unimed Recife foi condenada a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a família de uma paciente que não foi atendida pelo plano de saúde em 2010. A empresa ainda foi condenado ao pagamento de R$ 3.287,99 por danos materiais e de 20% do valor total da condenação por honorários de sucumbência. As partes ainda podem recorrer da decisão.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), os autos do processo constam que a paciente, de 87 anos, estava com quadro de constipação e foi indicada pelos médicos a ser internada. Porém, os filhos não conseguiram interná-la, já que ela cumpria o prazo de carência do plano. A família precisou desembolsar R$ 3 mil para custear internação, exames e honorários médicos. A mulher apresentou melhora e recebeu alta médica. Doze dias depois, entretanto, a paciente piorou e faleceu apresentando quadro de isquemia.

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Após retornar à Unimed Recife, a paciente permaneceu na enfermaria, ainda devido ao prazo de carência. Os filhos informaram que a mãe, em seguida, foi encaminha ao Hospital Albert Sabin e, posteriormente, ao Hospital Otávio de Freitas, onde não havia vagas para interná-la. A senhora só foi atendida com determinação judicial, mas no dia 24 de junho de 2010 ela faleceu por disfunção orgânica múltipla, peritonite fecal e hipotireoidismo.

A Unimed Recife alegou que não tinha obrigação de internar a paciente, pois esta se encontrava em prazo de carência contratual e apresentava uma doença preexistente, relacionada com o pedido de internação. O juiz da sentença, Dorgival Soares, relatou que o contrato firmado entre a ré e autora não possuía cláusulas claras e simples para o conhecimento de todos sobre os direitos e deveres.  Segundo o magistrado, a empresa estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a assistência médico-hospitalar da paciente, tendo praticado conduta abusiva e ilícita. 

Agências de viagem - O TJPE condenou também as empresas CVC Operadora de Viagens e Ponto 3 Turismo a pagar indenização por danos morais e materiais por cancelamento de pacote turístico de um casal. Os autores da ação haviam adquirido um plano de viagem de dez dias para a Flórida em fevereiro de 2010, mas não conseguiram fazer o voo pois, durante o check-in, a companhia aérea informou que as reservas haviam sido canceladas.

A empresa culpou a companhia aérea pelo transtorno, mas o argumento não foi aceito pelo magistrado. Os valores das indenizações por danos morais são de R$ 10 mil e por danos materiais de R$ 12.721,66. Após a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, que deve ocorrer nos próximos dias, a ré terá o prazo de 15 dias para entrar com recurso. 

A empresa Lojas Americanas S/A foi condenado a pagar R$ 5 mil a uma cliente abordada pelos seguranças ao sair da loja, após disparo do sistema antifurto. A ré ainda pode recorrer da decisão.

O incidente ocorreu após funcionária do caixa esquecer de retirar a tarja magnética de um produto comprado pela cliente. Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a autora da ação afirmou que foi levada pelos seguranças do estabelecimento ao caixa, onde ficou constatado o engano da funcionária. A cliente, então, decidiu colocar o estabelecimento na justiça por danos morais. 

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Em sua defesa, as Lojas Americanas alegaram que a ação dos seguranças não foi vexatória e que, quando ocorre este tipo de situação, os clientes são orientados a retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Para o juiz Brasílio Antônio Guerra, responsável por proferir a decisão, o simples disparo do alarme antifurto já cabe a indenização por danos morais, por expor o consumidor. “Alarme antifurtos é utilizado justamente para coibir furtos, sendo lógico que, se este vem a disparar, tal ocorrência é associada automaticamente com a prática de algum ilícito por aquele que da causa ao disparo”, disse.

O estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que equivale a 10% sobre o valor da condenação. 

Com informações da assessoria

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Ilhabela a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 996 por danos materiais a um torcedor atingido por fogos de artifício em uma partida de futebol. O fato ocorreu em campeonato promovido pelo município. O rojão bateu na rede elétrica e atingiu o ouvido do autor, causando queimadura. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

O município de Altinho, no Agreste do estado, vai pagar uma indenização de R$ 50.680 por danos morais, devido à negligência médica em parto realizado na Unidade Mista de Saúde da cidade em maio de 2011. A mãe, após mais de 12h de espera sem assistência médica, perdeu o bebê por parada cardiorrespiratória devido à broncoaspiração meconial. A decisão judicial ainda prevê que a família deve receber do município uma pensão mensal no valor de um salário mínimo até 7 de maio de 2036, quando a criança completaria 25 anos.

Depoimentos da própria equipe da unidade contribuíram para a decisão da unidade. “Segundo as testemunhas depoentes (enfermeira, auxiliar e parteira), mais precisamente as componentes da equipe que estava de plantão e atendeu à parturiente, tal procedimento é normal, ou seja, ausência de médico durante a realização dos partos”, escreveu na sentença o juiz José Adelmo Barbosa da Costa, titular da Vara Única da Comarca.

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De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a mãe da criança deu entrada na unidade no dia 6 de maio de 2011, entre 22h e 22h30, em trabalho de parto e com fortes contrações abdominais. A paciente foi atendida apenas por uma parteira de plantão que analisou que a mulher ainda não estava pronta para o parto, sendo levada para uma sala improvisada.

A mãe ainda foi analisada outras vezes durante a noite, mas somente às 11h40 do dia 7 foi atendida por não aguentar mais a dor. Segundo o TJPE, a debilidade física gerada em função da espera excessiva fez com que a mulher não tivesse condições de fazer força para o nascimento do bebê. A transferência para outra unidade hospitalar foi descartada pela parteira por causa do quadro crítico da paciente. 

Com a ajuda de um enfermeiro, o bebê do sexo feminino nasceu, mas não se mexia. A mãe notou que a criança estava com a cabeça machucada e o pescoço roxo. Às 15h ela foi informada que a filha estava morta em virtude de ingestão de fezes dentro da barriga.

Em sua defesa, o município alegou falta de nexo causal entre a conduta dos profissionais e a morte da criança, ainda destacou que o paciente teve todo o acompanhamento recomendado pelo Ministério da Saúde. O juiz, entretanto, reforçou que o réu não comprovou a implementação segura, eficiente e zelosa dos procedimentos necessários para evitar o dano. O município de Altinho ainda pode recorrer da decisão.

Com informações da assessoria

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada por terceirização ilícita, devendo pagar R$ 500 mil por danos morais. O valor deve ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A sentença da justiça do Trabalho estabeleceu também o prazo de 180 dias para a substituição de todos os empregados temporários, contratados para suprir os cargos de carteiros, atendentes e operadores de triagem e transbordo. 

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou na ação o fato do ECT violar a constituição federal ao manter mais de 400 empregados terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. A ação ainda cabe recurso pela empresa ECT. 

Com informações da assessoria

A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em São Paulo, condenou o Facebook e o Lulu a indenizarem um internauta em R$ 20 mil por danos morais. O autor da ação afirmou que teria recebido menções ofensivas no aplicativo que avalia o desempenho sexual masculino, o que se traduziria em ciberbullying. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.

Em sua defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que isentaria a rede social de qualquer infração contratual ou legal. Além disso, a rede social apontou a culpa exclusiva do aplicativo Lulu, que não ofereceu resposta.

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Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração dos dados postados pelas usuárias. Para o magistrado Gustavo Dall’Olio, a conduta do Facebook e do Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana.

No entanto, o juiz isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado no Lulu.

"Logo, o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou o magistrado em sentença.

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um homem que teve o nome negativado pela empresa mesmo sem nunca ter usado os serviços dela. A Compesa pode recorrer da decisão.

O autor da ação passou a ser informado pelas lojas do comércio que estava com restrições cadastrais por falta de pagamento de contas de água referente a três anos, de maio de 2010 a maio de 2013. O sujeito se disse surpreso, pois utiliza poço artesiano e uma fossa própria, nunca tendo recebido água do sistema de abastecimento da companhia, nem utilizado o sistema de esgoto da empresa. 

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A Compesa se defendeu alegando que é prestadora de serviço público e que todos os imóveis urbanos devem ser conectados à rede de abastecimento de água. Sendo assim, não haveria ilegalidade na cobrança.

Na sentença proferida pelo juiz Cláudio Américo de Miranda Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Escada, foi relatado que a companhia de abastecimento não apresentou provas que comprovassem que o autor da ação foi beneficiário, algum dia, de seus serviços. O fato da empresa afirmar que cobrou por um serviço pelo qual é legalmente obrigada a prestar também pesou contra na decisão, visto que o serviço nunca foi realizado para o autor. 

A TAM foi condenada a indenizar um homem que não conseguiu embarcar com a família para uma viagem a Salvador. A Vara Única da Comarca de São Bento do Una decidiu que a empresa aérea deverá pagar R$ 8.132 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. As partes ainda podem recorrer.

Segundo o autor da ação, na madrugada do dia 2 de fevereiro de 2013 ele deveria embarcar com a esposa e dois filhos menores para a cidade de Salvador. Como havia sido furtado próximo da data do voo, o homem apresentou o boletim de ocorrência emitido pela Polícia, já que entre os itens roubados estavam as certidões de nascimento dos filhos. A companhia, entretanto, não permitiu o embarque.  Quando a autorização para viajar foi concedida pela empresa, a família não tinha mais como entrar no avião. Os funcionários da TAM explicaram para o autor que a família poderia ser remanejada para outro voo, mas para isso, teria que pagar R$ 7 mil.

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Em sua defesa, a TAM explicou que o homem não embarcou por causa das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), pois não estava com os documentos de seus filhos. A empresa ainda alegou que o boletim de ocorrência não servia para identificar uma criança e seus pais. A culpa seria exclusivamente do autor e seria um caso de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na sentença proferida pelo juiz Augusto Napoleão Sampaio Angelim foi destacado que o contrato de transporte aéreo envolve relação de consumo, e que quando há danos causados no quesito consumerista, sendo de ordem pública e de interesse social, fica afastada a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. 

Com informações da assessoria

A Empresa Metropolitana foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um passageiro que caiu de um ônibus após a porta traseira ter sido aberta enquanto o veículo estava em movimento. As partes ainda podem recorrer da decisão.

O acidente ocorreu no dia 7 de julho de 2011, em frente à entrada do bairro da Muribeca. O homem, por causa da superlotação, estava imprensado à porta traseira do ônibus que fazia a linha Curado IV/Barra de Jangada. Quando a porta abriu de repente, a vítima caiu do veículo e sofreu diversas lesões pelo corpo, ficando impossibilitada de trabalhar durante cinco meses. 

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Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a empresa de transporte alegou que os fatos não foram narrados de forma lógica, pois a vítima não informou o número de ordem do coletivo, nome do motorista e cobrador, nem a placa do veículo envolvido no acidente. A Empresa Metropolitana afirmou também que não havia registros internos sobre o fato.

A decisão foi divulgada nesta semana e proferida no dia 14 de março pelo juiz da 27ª Vara Cível do Recife, Carlos Gonçalves de Andrade Filho. Na sentença, o juiz respondeu à defesa da empresa: “Não é possível uma pessoa buscar informações sobre o veículo o qual se acidentou, estando estendida no chão, com sérias lesões pelo corpo”. 

Sobre o valor da indenização, incidirão juros de mora, a contar da citação, e atualização monetária, a partir da data da sentença. A empresa ré ainda deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 20 % sobre o valor da condenação.

 

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, a mulher que caiu e quebrou o braço devido a uma obra inacabada. A sentença, proferida pelo juiz Wagner Ramalho Procópio, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11). As empresas podem recorrer da decisão.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Ivone Venceslau dos Santos entrou com ação contra a cidade do Recife e contra a Emlurb. Ela alegou que no dia 12 de dezembro de 2009, quando se deslocava para a igreja, levou um tombo por causa de falhas provocadas por obras na rua em que mora. Ivone foi encaminhada a um centro médico, pois sentia dores no punho direito, e relatou que a queda resultou em um braço quebrado e, posteriormente, em sessões de fisioterapia, inviabilizando-a de levar uma vida normal.

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O município, por sua vez, contestou as acusações da autora e pediu a improcedência da ação. Já a Emlurb relatou que os diversos buracos fazem parte das obrigações da Compesa, empresa responsável pela implantação, na época, de uma rede de água na rua em que a autora mora. Regularmente citada, a Compesa também pediu pela total improcedência da ação.

O juiz Wagner Ramalho relatou que todo dano ocasionado ao particular pela Administração Pública deverá ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa. O magistrado disse que a Emlurb e a Compesa têm a obrigação de manter a segurança nos locais de obras, cabendo à primeira os serviços de recuperação de pavimentação devido às intervenções da segunda. Assim, o município do Recife não foi configurado como responsável pela queda de Ivone Venceslau.

Segundo o magistrado, as duas empresas não provaram a exclusão delas na responsabilidade do caso. Ele também disse que a condenação levou em conta os critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência, que funcionam para não permitir o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será dividido pelas duas empresas. A sentença foi proferida na última quarta-feira (6).

Com informações da assessoria

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Marisa Lojas S/A a pagar R$ 6 mil a uma mulher que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes. O pagamento é a título de danos morais e será feito a Maria do Carmo Moreira de Lemos Lacerda.

Caso a empresa não tire o nome de Maria do Carmo dos registros do órgão de proteção ao crédito, a ré ainda pode ter que pagar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil, que serão revertidos em benefício da autora. O valor referente aos danos morais incidirão juros de 1% ao mês, desde a inclusão do nome de Maria do Carmo no cadastro, e correção a partir da decisão.  A ré ainda deverá pagar as custas processuais, bem como, honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

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A sentença foi proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, Maria Magdala Sette de Barros, e publicada na edição dessa segunda-feira (11) no Diário de Justiça Eletrônico (Dje). Segundo a autora, ao tentar comprar no crediário de uma outra empresa, foi constrangida ao saber que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes pelas Lojas Marisa. Maria do Carmo afirma, contudo, que nunca contratou a loja.

A ré alegou que ou a autora ou terceiros estelionatários formalizaram proposta de adesão ao cartão de crédito Marisa. A juíza ainda destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a simples inserção no cadastro, por si só, já autoriza a reparação diante do dano presumido.

Com informações da assessoria 

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ajuizou uma ação civil pública, nesta quarta-feira (23), referente a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) determinando o cumprimento das normas de segurança estipuladas na legislação. O MPPE requer que seja oferecido um sistema eficiente e seguro. O Ministério solicita a Celpe que apresente dentro do prazo de 10 dias a Agência Reguladora Pernambucana (ARPE), um plano de trabalho com cronograma detalhando todas as medidas a serem adotadas para cumprimento das questões de segurança. 

O Ministério ainda propôs a imposição de multa diária por descumprimento de cada obrigação requerida no valor de R$60 mil; e por último a condenação ao pagamento de R$ 5 milhões a título de reparação pelos danos morais coletivos causados. 

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A ARPE concluiu que em 19 pontos a Companhia não está em conformidade com as leis e regulamentos vigentes. No quesito aspectos de segurança, a Celpe encaminhou à ARPE as estatísticas dos acidentes ocorridos nos anos de 2007 a 2011, apresentando dados com pessoal próprio, pessoal contratado e público em geral.

Uma mulher, conhecida por Marieta Leocádio de Araújo, que foi pisoteada ao tentar entrar no metrô no dia 5 de fevereiro de 2013, deverá receber R$ 20 mil, por danos morais, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A decisão foi tomada pelo juiz Isaias de Andrade Lins Neto, da  32ª Vara Cível da Capital, nesta quinta (10). A empresa tem o prazo de 15 dias para recorrer da decisão.

Além de danos morais, a CBTU ainda foi condenada a arcar com os custos processuais e honorários dos advogados de 15% sobre o valor da condenação, ou seja os R$ 20 mil, por danos morais, e o valor da indenização por danos materiais, que ainda será decidido.

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De acordo com a vítima, ao tentar entrar no metrô, na Estação Recife, foi empurrada para dentro do vagão e pisoteada por outros passageiros. O acidente causou danos que a impedem de exercer sua atividade profissional, o que culminou com a concessão do benefício pelo INSS. 

Depois de ter seu mandato cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), o prefeito do município de Petrolina, Julio Lóssio (PMDB), passa por mais uma saia justa. Desta vez, o peemebista foi condenado pelo Poder Judiciário, na tarde da última quinta-feira (19), por danos morais. A justiça determinou o pagamento de uma indenização no valor estimado de R$ 50 mil a oficial de justiça Killiam Brandão, que acusa o prefeito de agredi-la verbalmente. Além do valor financeiro, a sentença do juiz Francisco Josafá Moreira também exige que o prefeito se retrate publicamente.

Em outubro do ano passado, a oficial de justiça Killiam Brandão buscava cumprir um mandato de intimação contra o prefeito. Ao saber que o político estava em uma rádio local, dirigiu-se à emissora. Lá, foi destratada verbalmente pelo prefeito, que lhe fez críticas ao vivo, além de insinuar que a servidora estava “prestando serviços” para a oposição.

Killiam procurou o Sindicato do Poder Judiciário de Pernambuco que entrou com uma ação por danos morais contra o prefeito.
“Infelizmente estes não são casos isolados nem no sertão e nem mesmo na capital. O que há de novo é que a sociedade está cada vez mais atenta e atuante contra os desmandos dos agentes públicos”, disse o advogado do Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco, Jesualdo Campos.

Killiam Brandão é oficial de justiça desde 1992. Na época da agressão verbal, o Sindicato do Poder Judiciário de Pernambuco, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco prestaram solidariedade à servidora.

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