A condenação da pré-candidata à prefeita do Recife Priscila Krause (DEM) por propaganda irregular na internet foi contestada pela democrata um dia após a divulgação da decisão do juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Clicério Bezerra e Silva. Na nota encaminhada à imprensa, Priscila disse que iria recorrer da condenação e questionou o parecer do juiz.
“A postagem considerada irregular pelo Tribunal não cita o Recife, não fala sobre eleição, pré-candidatura, muito menos pedido de votos. Apenas apresentei o vídeo da inserção partidária que ia ao ar naquela noite, dentro do que permite a lei dos partidos. Patrocinei a postagem, fato muito comum nas redes sociais atualmente”, afirmou a pré-candidata.
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No entanto, nesta quinta-feira (26), o magistrado voltou a se posicionar sobre a decisão tomada na terça-feira (24). Segundo Clicério Bezerra, “não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos”.
Na nota, o juiz também detalha o que é permitido aos pré-candidatos em relação as publicações na internet, segundo determina a Lei Eleitoral.
Leia íntegra da nota:
Sobre a sentença do Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Clicério Bezerra e Silva, que trata da veiculação de anúncio “patrocinado” no Facebook pela pré-candidata Priscila Krause, o TRE-PE esclarece que:
A Lei nº 13.165/15, realizou uma minirreforma na nossa Lei Eleitoral (nº 9.504/97), criando a figura dos atos de pré-campanha Eleitoral, em que é permitido ao pré-candidato, desde que não envolva pedido explícito de voto, a prática de diversos atos dispostos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97.
Especificamente em relação à internet, é permitido ao pré-candidato:
- Fazer menção à pretensa candidatura (art. 36-A, caput);
- Exaltar as qualidades pessoais do pré-candidato (art. 36-A, caput);
- Participar de entrevistas, programas ou debates, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (art. 36-A, I);
- Divulgar atos parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos (art. 36-A, IV)
- Divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (art. 36-A, V);
- Pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver (art. 36-A, § 2º), não se aplicando, essa hipótese, aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (art. 36-A, § 3º);
Quanto às restrições à utilização da internet pelos pré-candidatos, o TRE-PE, em julgamento de um caso de propaganda eleitoral antecipada, neste ano de 2016 (Recurso Eleitoral nº 3-96.2016.6.17.0135), decidiu que “a partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos”.
Em outras palavras, o que for proibido no período legal de propaganda eleitoral, da mesma forma, não é permitido nos atos de pré-campanha.
No caso da internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da lei Eleitoral).
Assim, não é permitida a veiculação de qualquer ato de pré-campanha de forma paga na internet, independentemente do valor utilizado.
Tal regra visa manter o caráter democrático do espaço virtual através da divulgação gratuita dos atos de pré-campanha.
O TRE-PE solicita a publicação dessa nota de esclarecimento com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do debate político, nesse momento de pré-campanha, em que a difusão de propostas e a discussão de ideias devem acontecer de forma isonômica entre os pré-candidatos.
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