O julgamento que pauta o registro de candidatura do prefeito Marcos Xukuru (Republicanos) voltou a andar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), instância máxima da Justiça Eleitoral. Desde 2021, a parte do processo que trata de outras ações sobre o prazo de inelegibilidade do líder indígena estava sob responsabilidade do Supremo Tribunal Federal (STF).
O político, mais votado em 2020 para a Prefeitura de Pesqueira, no Agreste de Pernambuco, foi impedido de assumir o posto com base na Lei Complementar 64/1990, após ter sido condenado, em segunda instância, por participação em incêndio provocado em 2003. O impasse é a forma de calcular o tempo de inelegibilidade. Assim, Xukuru já perdeu quase metade do mandato, em um julgamento lento e feito em partes há dois anos.
##RECOMENDA##No novo despacho, o ministro do TSE Sérgio Silveira Banhos sinaliza a retomada. No STF, a conclusão da ação ocorreu em março deste ano, com definição sobre o cálculo do prazo. O processo agora será encaminhado ao gabinete do Ministro Carlos Horbach para elaboração de voto.
Em agosto de 2021, o relator, ministro Sérgio Banhos, disse que “o crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio. Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do art. 1º, I, e, da LC 64/90”.
Confira a íntegra do despacho
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Luidson de Araújo (ID 62220138) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (ID 62218938) que, por maioria, proveu recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral e julgar procedente impugnação a fim de indeferir o registro da candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE, em razão da incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.
Considerando a cessação do sobrestamento do feito determinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em razão da conclusão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630, a Presidência determinou-me a remessa dos autos (ID 157355592).
Compulsando os autos, verifico que o julgamento do recurso especial iniciou-se em Sessão Virtual de 16 a 18.12.2020, no qual votei no sentido de desprovimento do apelo, sucedendo pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso (ID 65503838).
Em seguida, na Sessão Virtual de 18.12.2020, o vistor acompanhou o relator, tendo sido o processo retirado do julgamento por meio eletrônico, em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (ID 66126488).
Em face desse cenário, encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro Carlos Horbach, sucessor do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, tendo em vista o julgamento do recurso especial já iniciado e o ulterior pedido de destaque formulado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Sérgio Silveira Banhos
Relator