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Um gari, que não teve o nome revelado, ganhou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente.

O trabalhador, que começou a fazer a coleta de lixo em março de 2016, informou judicialmente que foi vítima de dois acidentes de trabalho, tendo o primeiro acontecido em outubro de 2017 e o segundo em dezembro do mesmo ano - sendo necessário o seu afastamento das atividades por sete e cinco dias, respectivamente.

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Os acidentes teriam ocorrido enquanto atuava em vias públicas da cidade de Ribeirão das Neves. O homem relata que o receio de ter sido contaminado por vírus como o HIV, hepatite dos tipos B e C causou traumas psicológicos e conta nos autos que a empregadora não teria prestado as assistências necessárias.

O gari alega ter sido dispensado em janeiro de 2018, após informar que precisaria passar por uma cirurgia para retirar pedra nos rins. A indenização por danos morais teria sido pedida pelo trabalhador na Justiça por ter, segundo ele, sido demitido de forma discriminatória pela empresa.

A empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, mas alegou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual e que o acidente aconteceu por um caso "fortuito". A empresa negou que tenha havido discriminação na dispensa.

A juíza relatora Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro entendeu que não se evidenciou qualquer conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não restando provada a suposta conduta discriminatória. 

No entanto, Rogêdo reconheceu o acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva. Responsabilidade que independe de culpa, pois aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo”.

Identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu pela indenização. “Não podemos olvidar a angústia sofrida pelo trabalhador em razão do risco de contaminação com uma série de patologias, como o HIV, hepatite B, hepatite C”, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirma que o empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e que o processo foi arquivado definitivamente.

A notícia que Klara Castanho havia colocado seu bebê, fruto de um estupro, para a adoção foi exposta por Antonia Fontenelle. A apresentadora usou seu canal do Youtube para falar sobre o caso e, apesar de não citar nomes, os dedos foram apontados para Klara, que revelou tudo através de seu Instagram.

Depois de ter sua vida exposta por Antonia, Klara decidiu ir atrás de justiça. A atriz de 21 anos de idade entrou com uma liminar para que a apresentadora apagasse o vídeo com as revelações que fez. Porém, o pedido foi negado.

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Segundo o colunista Ancelmo Gois, por a liminar ter sido negada, a artista tentará receber uma indenização de cerca de 100 mil reais. Fontenelle está sendo acusada de causar danos morais.

Diante das gravíssimas ofensas comprovadas contra a autora, não restam dúvidas de que, no presente caso, estão preenchidos todos os pressupostos para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor 100 mil reais, diz a petição feita por Klara.

 

O Shakhtar Donetsk iniciou uma disputa com a Fifa por conta dos prejuízos que vem sofrendo desde que a entidade criou uma regra para liberar seus jogadores dos seus contratos em meio à guerra na Ucrânia. O clube está cobrando uma indenização de 50 milhões de euros, equivalente a R$ 272 milhões, da Fifa, segundo o site The Athletic.

O maior alvo da insatisfação do clube de Donetsk é uma regra anunciada pela Fifa em junho, pela qual jogadores e treinadores estrangeiros ganham o direito de suspender seus contratos de trabalho com times ucranianos até 30 de junho de 2023, a não ser que um acordo mútuo seja firmado entre atleta ou técnico e o clube.

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A decisão atingiu em cheio o Shakhtar por contar com 14 estrangeiros em seu elenco, sendo a maior parte brasileiros. No total, entre atletas do país e de fora, 17 deixaram o clube nos últimos meses. Alguns voltaram ao Brasil, caso de Júnior Moraes e Maycon, que reforçaram o Corinthians, e Pedrinho, que agora defende o Atlético-MG, por exemplo.

A grande maioria dos atletas deixou o clube por valores baixos ou sem gerar nenhum ganho ao time ucraniano. "Somos um clube que gastou 58 milhões (de euros) em contratações de jogadores que não valem nada agora. O clube não tem forma de proteger os seus ativos, o seu valor colapsou devido à guerra", reclamou o técnico do time, Igor Jovicevic.

Em entrevista recente, o novo treinador do Shakhtar atacou diretamente a Fifa. "Quando a guerra começou, a Fifa concedeu aos jogadores estrangeiros a oportunidade de irem para outros clubes por empréstimo, até o conflito terminar. Os nosso brasileiros saíram. Os jogadores podem sair de forma gratuita ou por muito menos do que valem. Estamos a falar de jogadores com um valor de 20 milhões que são vendidos por cinco ou seis. O Shakhtar está a apelar à Fifa porque estamos a perder dinheiro."

O valor aproximado foi reiterado pelo CEO do Shakhtar, Sergei Palkin, em carta enviada à Fifa, a que o The Athletic teve acesso. "Por causa da decisão da Fifa, o FC Shakhtar perdeu a oportunidade de transferir quatro jogadores estrangeiros por um valor total de 50 milhões de euros", afirmou o dirigente, em mensagem direta ao presidente da Fifa, Gianni Infantino.

Além de cobrar um valor indenizatório da Fifa, o clube ucraniano acionou a Corte Arbitral do Esporte (CAS, na sigla em inglês) para tentar anular a regra criada pela Fifa. Na ação, o clube ucraniano ainda pede que a entidade máxima do futebol mundial cobre todos os custos relacionados aos procedimentos jurídicos na CAS porque está em situação financeira delicada desde o início da guerra.

Uma mulher perdeu a indenização de um processo trabalhista que havia ganhado após postar um vídeo no TikTok fazendo uma dança para comemorar a vitória. Ao lado de Esmeralda Melo, que trabalhava como vendedora numa joalheria, estão as duas testemunhas que fizeram declarações a favor dela no processo. 

O vídeo foi publicado no dia da audiência para o julgamento em 1º grau. “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, escreveu na legenda do conteúdo. 

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Esmeralda entrou com uma ação contra a empresa que trabalhava pedindo reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao que constava na carteira de trabalho, e uma indenização por danos morais pelo “tratamento humilhante” que recebia no ambiente de trabalho. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, em São Paulo, considerou a postagem “desrespeitosa”. Além disso, o vídeo também acabou servindo como prova de que ela e as duas testemunhas tinham uma relação de amizade, o que não havia sido exposto ao longo do julgamento. Os depoimentos das mulheres foram anulados com o vínculo afetivo comprovado. 

Em nota, o TRT disse que Esmeralda “tratou a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social”, e que o processo e a Justiça do Trabalho foram utilizados de forma indevida a partir do conteúdo publicado. 

O jogo virou

Agora, além da indenização anulada, Esmeralda e as suas testemunhas foram condenadas por litigância de má fé, quando há conduta abusiva, desleal ou corrupta de uma das partes envolvidas em um processo, e terão que pagar uma multa à empresa. 

A desembargadora-relatora da 8ª Turma do TRT da 2ª Região afirmou que o caso se trata de uma atitude desnecessária contra a empresa e contra a própria Justiça do Trabalho. “Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”. 

O Estado de São Paulo vai pagar R$ 100 mil por danos morais a uma mulher que foi submetida, por ordem judicial, a fazer uma laqueadura. A determinação foi dada pela 11ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos autos, a mulher alegou que não queria passar pelo procedimento. 

A cirurgia foi feita em fevereiro de 2018, no interior de São Paulo, após o TJ acatar um pedido do Ministério Público para fazer a esterilização compulsória. 

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De acordo com o órgão, a mulher não quis fazer tratamentos para dependência química e, por ser pobre, não tinha condições de sustentar uma família. A mulher tinha sete filhos na época, mas nenhum deles sob sua custódia. 

A ação foi ajuizada em 2017 e recebeu decisão favorável, mas a sentença não pôde ser cumprida de imediato porque a mulher estava na oitava gestação. Então, a Justiça determinou que a laqueadura fosse realizada após o parto, como foi feito. 

A mulher hoje está sendo representada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública de São Paulo, mas não tinha defensor designado ou advogado quando passou pela cirurgia. A sentença chegou a ser reformada, mas a esterilização já havia sido feita. 

O juiz Renato Augusto Pereira Maia afirmou, em decisão publicada nesta quarta-feira (6), que a esterilização compulsória eugênica é vedada pela Constituição e pelas convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, e que a mulher foi submetida a um “torturante processo”. “Ignorar a autonomia individual neste particular, mediante práticas forçadas, significaria dar à pessoa humana um tratamento de coisificação”, diz. 

“Em suma, a esterilização compulsória enseja inadmissível preconceito social contra as pessoas mais pobres, uma vez que existem alternativas jurídicas disponíveis de assistência social e de orientação de planejamento familiar”, detalhou o juiz. 

Segundo o magistrado, o processo que levou à laqueadura foi permeado por vícios e deveria ter sido extinto a partir do pedido, já que não há respaldo legal. Ele apontou, ainda, que uma das falhas do Judiciário foi para que a laqueadura fosse realizada em caráter de urgência, com o prazo de 48 horas. O prazo viola a previsão de 60 dias entre a coleta do consentimento da paciente e a realização do ato cirúrgico para que haja ciência da intervenção, que é irreversível, informou Renato Augusto.

A 19.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou o ator e comediante Gregório Duvivier a indenizar o empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, em R$ 25 mil. A condenação se deve a uma publicação no Twitter do humorista em 10 de maio de 2019, quando divulgou uma foto sua com a legenda "to tisti alguém mata o véio da havan".

Embora o processo ainda não tenha transitado em julgado (quando se exaurem todos os prazos de recurso), a postagem foi excluída. Diante da repercussão nas redes sociais, dois dias depois da publicação o humorista veiculou na mesma rede social que "já que tudo tem que ser explicado mil vezes. Não, eu não quero que ninguém mate o 'velho da Havan'. Estava apenas reproduzindo um meme. Quero que todos tenham vida longa, até o velho da Havan, que nem é tão velho assim".

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O acórdão manteve uma decisão assinada pela juíza Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, da 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que condenou Duvivier a indenizar o empresário. A magistrada entendeu que o uso do verbo "matar" fez com que a publicação de Duvivier assumisse um tom de incitação à violência, o que seria potencializado pelo número de seguidores que possui. Um dos argumentos usados pelo advogado de Hang é o de que esse alcance teria exposto o empresário a uma onda de ataques nas redes sociais.

Em sua defesa, Duvivier argumentou que a publicação é a reprodução de um "meme" e que o apelido de "véio da Havan" é reproduzido pelo próprio empresário, que passou a usá-lo para referir-se a si mesmo em tom de brincadeira. Outro ponto levantado pelos advogados do humorista é o de que, antes da indenização, Hang já havia ingressado com uma ação penal contra Duvivier por causa dos mesmos fatos. Contudo, a queixa-crime foi rejeitada pelo 4.º Juizado Especial Criminal do Leblon, que entendeu que não houve nenhum tipo de delito na publicação do ator. O empresário chegou a recorrer ao tribunal, mas não obteve êxito.

Na ação cível, Duvivier recorreu da decisão que o condenou a indenizar Hang em R$ 25mil. Segundo o voto da desembargadora Valéria Dacheux, relatora do caso, "tanto o autor como o réu, são pessoas públicas, possuindo milhões de seguidores em suas redes sociais, sendo certo que suas postagens possuem longo alcance, devendo existir prudência até no momento de se fazer uma brincadeira". O voto, acompanhado pelos pares, entendeu que o dano moral provocado a Hang é inquestionável e manteve o valor fixado em primeiro grau.

Inicialmente, Hang pediu uma indenização de R$ 100 mil. Segundo seu advogado, Murilo Vasquim, "meu cliente é um defensor contumaz da liberdade de manifestação e de opinião, mas a liberdade de manifestação e de opinião possui limites. Não posso proferir discurso incitando a violência ou discurso de ódio. Não posso solicitar a morte de alguém ou o assasinato de alguma pessoa. Nesse sentido foi a decisão do TJRJ". Ao Estadão, ele afirma que ainda avaliará a interposição de recurso.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE GREGÓRIO DUVIVIER

A reportagem fez contato com a defesa de Duvivier, mas não teve retorno até a conclusão desta reportagem. O espaço está aberto para manifestação.

A juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível de São Paulo, condenou o presidente Jair Bolsonaro a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão dos ataques 'reiterados e agressivos' do chefe do Executivo a jornalistas, caracterizando os mesmos como 'assédio moral coletivo contra toda a categoria'. A magistrada viu "grave ofensa à moralidade pública e a valores fundamentais da sociedade e da democracia" e determinou que o montante seja revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

Tamara ainda destacou que a conduta de Bolsonaro é ainda mais grave por ser ‘incompatível com a dignidade da função que ocupa e pela enorme repercussão que encontram suas manifestações em todo o País’. Datada desta terça-feira, 7 - dia nacional da liberdade de imprensa -, a sentença acolhe parcialmente pedido do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.

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"No caso concreto, os ataques reiterados e agressivos do réu à categoria dos jornalistas profissionais, em pronunciamentos públicos e veiculados em suas redes sociais, voltando-se ora contra jornalistas determinados, ora contra a categoria como um todo, de forma hostil, desrespeitosa e humilhante, com a utilização de violência verbal, palavras de baixo calão, expressões pejorativas, homofóbicas e misóginas, evidentemente extrapolam seu direito à liberdade de expressão e importam assédio moral coletivo contra toda a categoria de jornalistas, atentando contra a própria liberdade de imprensa e a democracia, porquanto têm o condão de causar temor nos profissionais da imprensa, muitas vezes atacados moral e até fisicamente pelos apoiadores do requerido, que o têm como exemplo", registrou a magistrada.

Na avaliação da juíza, Bolsonaro tem utilizado o direito à liberdade de expressão ‘de maneira claramente abusiva’ e ‘de forma absolutamente incompatível com a dignidade do cargo que ocupa. Para Tamara, o chefe do Executivo alega que tal liberdade lhe outorgaria ‘verdadeiro salvo conduto para expressar as suas opiniões, ofensas e agressões contra quem entender’.

No entanto, a magistrada entendeu que o presidente se manifesta de 'forma hostil e belicosa' contra os jornalistas profissionais, 'desprezando-os e desqualificando-os, como categoria e até mesmo como pessoas, visando desmoralizá-los, utilizando-se de termos ofensivos, vulgares e até mesmo ilícitos, incompatíveis com a urbanidade e maturidade esperada de um Presidente da República, e com os princípios da dignidade humana, da moralidade e da impessoalidade que devem nortear o exercício de tal’.

"Restou, destarte, amplamente demonstrado que ao ofender a reputação e a honra subjetiva de jornalistas, insinuando que mulheres somente podem obter um furo jornalístico se seduzirem alguém, fazer uso de piadas homofóbicas e comentários xenófobos, expressões vulgares e de baixo calão, e pior, ameaçar e incentivar seus apoiadores a agredir jornalistas, o réu manifesta, com violência verbal, seu ódio, desprezo e intolerância contra os profissionais da imprensa, desqualificando-os e desprezando-os, o que configura manifesta prática de discurso de ódio, e evidentemente extrapola todos os limites da liberdade de expressão garantida constitucionalmente", ponderou.

A magistrada não acolheu pedido para que o presidente fosse proibido de se manifestar de forma ofensiva à profissão de jornalista ou a jornalistas específicos, mas ressaltou que a negativa não implica dizer que o chefe do Executivo possui o direito de ofender, humilhar ou assediar moralmente jornalistas, individualmente ou como categoria - "a tutela jurisdicional que limita a liberdade de expressão somente pode ser concedida diante de alguma violação concreta e atual, e não futura", ponderou, indicando que a intervenção judicial só se dá após eventuais abusos.

"Ademais, a proibição pretendida já está prevista em lei, que veda a manifestação da liberdade de expressão que importe ofensa, humilhação, violação a direitos da personalidade e prática de discursos de ódio, não havendo necessidade de determinação judicial para tanto", registrou ainda.

A Advocacia-Geral da União já prepara recurso contra decisão do juiz Cláudio Roberto Canata, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, que condenou a União a indenizar em R$ 66 mil o delegado de Polícia Federal Mário Renato Castanheira Fanton, que alegou ser "perseguido" pela Operação Lava Jato. O prazo para que o despacho seja questionado termina na sexta-feira, 10.

Proferida no último dia 18, a decisão de Canata magistrado entendeu que houve "evidente abuso de direito" no comportamento de autoridades que promoveram medidas disciplinares contra Fanton, as quais culminaram em ações penais contra ele. O delegado foi denunciado por supostamente vazar investigações da Operação Carne Fraca ao ex-deputado federal André Vargas, condenado na Lava Jato.

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O recurso da União contra o despacho será fundamentado nos argumentos que a AGU usou na contestação da ação movida por Fanton. À Justiça, o órgão sustentou que o dano alegado pelo delegado da PF não teria origem em "qualquer atividade antijurídica da União", além de argumentar que não foram apresentados "elementos de convicção que comprovem que o ente público tenha concorrido de forma indevida para o suposto evento gravoso".

O processo movido por Fanton não só se insurgiu contra a União, mas também contra delegados que decidiram instaurar contra ele procedimento administrativo disciplinar sobre o suposto de vazamento na Operação Carne Fraca. O delegado afirmou que a medida se deu após a elaboração de relatório sobre a instalação do equipamento de interceptação ambiental na cela da custódia da Superintendência da PF em Curitiba, no início da Lava Jato em março de 2014.

Ao analisar o caso, Cláudio Roberto Canata alegou que o que se analisaria no caso em questão é "se houve ou não houve abuso na adoção das medidas disciplinares e criminais promovidas contra o delegado, por autoridades integrantes da Polícia Federal, a partir do momento em que ele notificou a seus superiores a ocorrência de fatos que, na condição de Delegado, entendeu deveriam ser investigados por aquele Departamento".

"Tendo presente a premissa de se tratar de uma operação que provocou forte abalo no mundo político, envolvendo e alcançando conhecidas figuras daquele meio - e até mesmo para evitar que o conteúdo desta sentença seja utilizado de forma enviesada para fins político-partidários -, evidentemente não tecerei comentários sobre a legalidade ou a ilegalidade dos procedimentos adotados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal no bojo das investigações levadas a efeito contra os acusados daqueles crimes. Essa tarefa cabe a outros órgãos do Poder Judiciário", afirmou.

Nessa linha, o juiz registrou no despacho que "impressiona" o número de processos administrativos e ações penais instaurados contra Fanton, "em seguida ao episódio em que foi denunciada a existência de interceptação ambiental na carceragem da Polícia Federal em Curitiba". Segundo Canata, a acusação de vazamento de informações da "Carne Fraca" levou o delegado a ser tido como "sabotador" ou "dissidente" da Lava Jato.

Ainda de acordo com a sentença, Fanton pediu para participar dos atos processuais do processo administrativo contra ele instaurado em Curitiba por videoconferência, mas a solicitação foi indeferida sob o argumento de que "por ser um processo administrativo disciplinar revestido do mais alto grau de formalidade, os atos processuais têm que ser cercados também de muitas formalidades, que não se limitariam a uma simples transmissão de vídeo".

No entanto, na avaliação de Canata, ao negar ao delegado o direito de participar das audiências do processo disciplinar por videoconferência, a administração pública tentou impor a Fanton, "de modo arbitrário, o ônus - financeiro e emocional - de se deslocar de Bauru, onde reside, até Curitiba, numa distância de mais de 1.000 km (ida e volta), para que pudesse participar de atos processuais". "Pode-se afirmar que a Administração tentou impor sério entrave à participação do autor no acompanhamento dos procedimentos de apuração da falta a ele imputada", registrou.

Na avaliação de Canata, a necessidade de Fanton, de contratar advogado para ter assegurado "um claríssimo direito de natureza constitucional" é não só, "desgastante", mas também "despropositado": "o mínimo que se espera é que a Administração respeite as mais básicas garantias estabelecidas na Carta Política". Para o juiz, "não se justificava, em hipótese alguma, a recusa a realizar os autos instrutórios por sistema de videoconferência.

"Qual o motivo, então, para que essa prerrogativa não fosse estendida ao autor? Qual a razão para não se deferir a ele o mesmo tratamento dado a outros servidores do mesmo Departamento? Tudo isso faz sugerir a existência de motivos pessoais, inconfessáveis", ressaltou o magistrado. Em sua avaliação, a situação "leva a concluir que houve quebra do princípio da impessoalidade".

Canata ainda ressaltou que o desgaste psicológico causado a Fanton pelos fatos narrados nos autos está demonstrado por documentação médica, que indicou que o delegado "ficou incapacitado para o exercício de atividades laborais por 'transtornos de adaptação'". O atestado, homologado por Junta Médica Pericial do próprio Departamento de Polícia Federal, registrou que houve indicação para trabalho somente no período diurno e recolhimento de documento de porte e de armas de fogo. O delegado ainda necessitou de acompanhamento psicológico, com quadro clínico de transtorno misto de ansiedade e depressão, apresentando ainda Síndrome de Burnout.

O primeiro-ministro do Canadá, Justin Trudeau, assinou nesta quinta-feira (2) um acordo de 1,3 bilhão de dólares canadenses (US$ 1 bilhão), um dos maiores do tipo, para resolver uma disputa fundiária centenária com o povo nativo Blackfoot.

"Nos reunimos hoje para corrigir um erro do passado", disse Trudeau nas terras tradicionais da chamada Primeira Nação Siksika, no oeste do Canadá.

Em 1910, o governo canadense se apoderou de quase metade das terras da reserva da nação indígena na província de Alberta para utilizá-las na obtenção de recursos e vendê-las a colonos.

A apropriação das terras aconteceu mesmo com a existência de um tratado, firmado 30 anos antes, que garantia a posse dos cerca de 46.000 hectares na região das pradarias ocidentais à comunidade nativa.

Trudeau disse que o governo canadense havia "agido de maneira desonrosa" ao tomar as "terras agrícolas, e ricas em minerais, mais produtivas da comunidade para o benefício de outros".

Por sua vez, o ministro de Relações Indígenas do Canadá, Marc Miller, afirmou que os siksika haviam perdido uma parte da riqueza gerada a partir destas terras, assim como o acesso a muitos lugares sagrados.

Nesse sentido, argumentou que era importante reconhecer as "negociações desproporcionais e as cessões de terras".

"Apesar de este acordo não compensar o passado, esperamos que leve a um futuro melhor e mais brilhante para esta geração e as vindouras", acrescentou.

"Essa reivindicação de terras, sim, 1,3 bilhão, é muito dinheiro. Nunca será o que era antes. Mas temos que seguir em frente", disse o funcionário.

A comunidade, acrescentou Miller, está começando a ver o renascimento de sua cultura e tradições, assim como do idioma Blackfoot, que agora é utilizado na sinalização viária local, por exemplo.

Nesta quarta-feira (1º), a Comissão de Direitos Humanos do Senado decidiu enviar integrantes a Sergipe para apurar as circunstâncias da abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que resultou na morte de Genivaldo de Jesus dos Santos, no último dia 25, na cidade de Umbaúba. O pedido da diligência foi requerido pelo presidente do colegiado, senador Humberto Costa (PT). 

A agenda no estado foi dividida em dois dias. Primeiro, os senadores vão às sedes da Polícia Federal, Ministério Público Federal, Ordem dos Advogados do Brasil e da Polícia Rodoviária Federal no próximo dia 13. No dia seguinte, se encontrarão com a família de Genivaldo em Umbaúba. 

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O senador Humberto ainda protocolou um projeto de lei que prevê pensão permanente e provisória no valor de um salário mínimo à esposa e ao filho da vítima. A proposta também indica a indenização de R$ 1 milhão à família. 

Um terço dos senadores apoiam que a proposta seja tramitada em regime de urgência. Dois terços são necessários para aprovação, correspondente a 54 parlamentares. 

O Estado de Pernambuco deverá indenizar três pessoas inocentes que foram presas ilegalmente pela Polícia Militar em uma agência da Caixa Econômica Federal. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

O órgão decidiu manter o pagamento dos danos morais, no valor total de R$ 9 mil, para as vítimas. Os dois adultos e um adolescente foram presos enquanto realizavam transações bancárias em um terminal de autoatendimento da Caixa. Uma das três pessoas é correntista do banco e estava apenas movimentando a própria conta.

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A prisão indevida aconteceu no dia 30 de agosto de 2009, no bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes, Grande Recife. Devido a uma suspeita sem fundamento de um soldado do 6º Batalhão de Polícia Militar, as três vítimas da ação policial foram retiradas da agência e arrastadas até o camburão, sendo levados para averiguação na Delegacia de Plantão de Prazeres.

Só na delegacia, após consulta nos sistemas Infoseg e Capturas que os oficiais não constataram nada contra as pessoas, que foram liberadas. De acordo com a decisão do órgão colegiado do TJPE, a ação da PM causou vexame, humilhação e constrangimento aos dois homens e ao adolescente. 

A decisão do TJPE define que cada uma das três pessoas presas de forma irregular receberá R$ 3 mil de indenização. A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco ainda pode recorrer.

A Havan, do empresário Luciano Hang, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma ex-funcionária que processou a empresa por assédio moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região afirmou em decisão que Hang induziu os empregados da rede a votarem no em Jair Bolsonaro em 2018.

Segundo a juíza Ivani Contini Bramante, as pressões do dono da Havan se enquadram na "utilização do poder diretivo" para "induzir seus empregados a votarem em seu candidato", que era Bolsonaro.

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Em 2018, Luciano Hang chegou a dizer que seus funcionários poderiam perder o emprego caso anulassem o voto ou não optassem pela candidatura à Presidência de Jair Bolsonaro.

Em uma gravação que viralizou na época, direcionada aos que ele chama de colaboradores, Hang afirmava que se Bolsonaro não vencesse o pleito, ele iria reavaliar o planejamento de expansão das atividades e, talvez, fechasse as portas.

“A Havan vai repensar nosso planejamento. Você está preparado para sair da Havan? Você que sonha em ser líder, gerente, crescer com a Havan já imaginou que tudo isso pode mudar no dia 7 de outubro? E a Havan pode fechar as portas e demitir os 15 mil colaboradores”, diz o empresário no vídeo.

“Luciano Hang dirigiu-se diretamente a seus funcionários, com vistas à induzi-los a votar em seu candidato, eis que, do contrário, suas lojas seriam fechadas e todos perderiam seus empregos, conduta essa ilegal e inadmissível, à medida que afronta  a liberdade de voto e assedia moralmente seus funcionários com ameaças de demissão”, escreveu a juíza Ivani.

A defesa do empresário disse no processo que as lives feitas por Luciano Hang eram produzidas de "maneira aleatória e não havia a obrigatoriedade em assisti-las ou em votar em seu candidato à Presidência", mas os argumentos não foram considerados. Hang vai recorrer.

O publicitário Galileu Araújo Nogueira, de 33 anos, receberá R$ 40 mil de indenização da rede de farmácias Droga Raia, após ser vítima de um episódio de homofobia em uma unidade da empresa no centro de São Paulo.

Durante a realização do cadastro de cliente, Nogueira teve seu primeiro nome trocado para “Gaylileu”, em 2021. Ele percebeu a ofensa através da entrega de newsletters e mensagens de texto semanais, com ofertas da farmácia. 

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"Me dou por satisfeito. É muito importante a Droga Raia fazer essa doação para a Casa 1, porque lá há treinamento para qualificação profissional de pessoas LGBT. Se a Droga Raia não tivesse aceitado fazer a doação, eu teria feito”, declarou a vítima. 

Com a indenização que recebeu, Galileu informou que irá dar bolsas de estudos para jovens LGBTQ+ que queiram se especializar em comunicação. O publicitário também usa suas redes sociais para mostrar seu trabalho como estrategista de marcas, além de dar aulas de “branding”, estratégias de construção de marcas. 

A outra parte do valor da indenização vai ajudar a ONG Casa 1, que recebe gratuitamente pessoas de 18 a 25 anos que foram expulsas de suas casas pelas famílias por causa de suas orientações afetivas sexuais e identidade de gênero. 

“Eu não tinha ideia de que a notícia de que a homofobia perdeu ia ganhar tanto espaço e tanta visibilidade. Geralmente, o que ganha espaço é a homofobia em si, a violência, e não exatamente que a gente está caminhando”, declarou em suas redes sociais, nesta sexta-feira (13). De acordo com Galileu, mais de 150 pessoas já se inscreveram no projeto que concede as bolsas de estudo. 

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A deputada federal Carla Zambelli (PL) teve R$ 22.249,99 das suas contas bancárias bloqueadas pela Justiça de São Paulo. Antes da decisão do bloqueio, a parlamentar já havia depositado, em juízo, R$ 100 mil. No entanto, segundo O Globo, a quantia não cobria o valor total da indenização definida para Tom Zé e José Miguel Wisnik.

Os músicos venceram a ação, ajuizada em agosto de 2020, por danos morais contra Zambelli, porque a deputada postou um vídeo com a música Xiquexique como tema na gravação que sugeria o apoio das regiões Norte e Nordeste do país ao presidente Jair Bolsonaro (PL). 

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Zambelli diz que valor bloqueado foi mais alto

Por meio de sua conta no Twitter, Carla Zambelli afirmou que a Justiça de São Paulo bloqueou R$ 33 mil  e não R$ 22 mil de suas contas. 

"Fake news. A justiça bloqueou 33 mil, sendo quase 11 mil do meu salário que tinha caído um dia antes. Bloqueio de salário é proibido e estou pedindo ressarcimento", pontuou.

Em 25 de janeiro de 2019, exatamente três horas após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, a comerciante Ketre mandou a última mensagem daquele dia para seu noivo, Djener, funcionário da mineradora, companheiro de uma vida, namorados por 13 anos, amigos durante 15, metade da vida dela até então. O casamento já tinha data, a igreja escolhida, as damas de honra convidadas, o vestido comprado. Daquele momento em diante, ela já não tinha mais forças ou condições.

O que se seguiu foram semanas e meses de ansiedade que logo se transformaria em depressão. Djner Paulo Las Casas Melo se tornou oficialmente uma das 272 vítimas da tragédia causada pelo estouro da barragem de rejeitos da Vale. O rompimento varreu casas, matou funcionários e moradores da cidade e desfigurou o meio ambiente da região. Para as famílias restou a dor. Aos pais, mães, irmãos e filhos, a mineradora acenou com a possibilidade de um acordo de reparação financeira. A Ketre Daliane de Menezes Paula, não.

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Três anos e três meses após o rumo de sua vida ter sido mudado, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, no dia 16, o direito da noiva e obrigou a Vale, que recorria de decisão de primeira instância, a indenizá-la por danos morais. Ketre pediu para não ter o valor divulgado. A Justiça considerou não haver dúvidas sobre o relacionamento e destacou que os preparativos para a cerimônia estavam adiantados, com contratações e pagamentos já feitos.

"A negligência da reclamada permitiu que a vida do noivo da autora fosse ceifada prematuramente, retirando de ambos a oportunidade de vivenciarem um dos momentos considerados mais especiais pela sociedade humana", destaca a decisão. "O falecimento abrupto de uma pessoa que se entende da família, dado o vínculo duradouro com a reclamante, configura perda imensurável e incalculável, gerando atribulações, mágoas, aflição e inegável sofrimento íntimo."

"Foi meu primeiro namorado, meu primeiro tudo. Ia me casar - queria ficar junto para sempre - e a Vale me colocou como nada. Por muitas vezes me senti humilhada pela empresa", diz Ketre. "Não é algo para comemorar (a indenização), mas é uma conquista."

Há oito meses, ela tenta reconstruir a vida e fazer planos. Saiu da casa dos pais, foi morar sozinha, em Brumadinho mesmo. Desde o oitavo dia após a tragédia, faz acompanhamento psicológico. O tempo, no entanto, passa devagar e encontrar novos significados é um desafio. "Fico pensando por que não encontrei com o Djener no dia anterior da morte. Liguei à noite, mas ele havia feito um turno diferente, estava dormindo"

Indenizações

Até agora, três anos e três meses após o rompimento da barragem de rejeitos, diz a Vale, entre os familiares de trabalhadores falecidos, mais de 1,7 mil pessoas fecharam acordos de indenização, com valores que totalizam mais de R$ 1,1 bilhão. "Todos os empregados, próprios ou terceirizados, mortos no rompimento da B1, já tiveram ao menos um familiar com acordo de indenização firmado", afirma a mineradora. Questionada, a empresa não respondeu se há outras pessoas na mesma situação de Ketre.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu aos familiares de trabalhador rural falecido em acidente do trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor total de R$ 325 mil, a ser dividido de acordo com o grau de proximidade dos familiares. A companheira e a filha do trabalhador ainda receberão indenização por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. As indenizações deverão ser pagas pelo espólio do empregador, tendo em vista o seu falecimento no curso do processo. A sentença é da juíza Paola Barbosa de Melo, responsável pela decisão quando em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas-MG.

A ação foi ajuizada contra o empregador, um produtor rural que faleceu no curso do processo e foi substituído pelo espólio. A mãe, a companheira, a filha e quatro irmãos do trabalhador apresentaram a ação. O profissional sofreu acidente de trabalho fatal apenas 11 dias após ser admitido na propriedade rural, quando caiu em moega e morreu de asfixia por soterramento causado por grãos de café. A moega é um equipamento que tem a função de moer e servir como depósito de matérias-primas moídas.

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O empregador negou a responsabilidade pelo acidente do trabalho, sustentando que ocorreu por culpa do trabalhador, que teria pulado dentro da moega, por livre vontade, sem necessidade. No entanto, foi reconhecida a culpa do empregador no acidente, por ter sido negligente na adoção das medidas de proteção à integridade física do trabalhador. Auto de infração lavrado por fiscais do trabalho registrou que a abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Tendo em vista que o dano moral dos parentes mais próximos é presumidamente maior do que o dos mais remotos, o valor total da indenização (R$ 325 mil) foi divido da seguinte forma: R$ 225 mil serão partilhados em cotas iguais entre a filha, a companheira e a mãe do trabalhador, e R$ 100 mil serão partilhados entre os quatro irmãos, também em cotas iguais.

“No caso de indenização por danos morais decorrente do falecimento do empregado, embora o dano moral atinja de forma individual cada ofendido, doutrina e jurisprudência admitem a fixação em montante único destinado ao núcleo familiar, a ser partilhado entre os legitimados. Trata-se de solução que confere interpretação analógica, haja vista que a pensão por morte, espécie de dano material, também é fixada por seu valor total, sendo dividida entre os legitimados previstos em lei”, destacou a magistrada na sentença.

Pelo fato de o pedido de reparação não ter partido do empregado, entendeu-se que não é aplicável o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que dispõe sobre um “tabelamento” para a fixação do valor da indenização por danos morais. Além disso, como esclareceu a juíza, a regra, acrescida pela reforma trabalhista, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TRT-MG no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000.

"Engolfado por grande quantidade de café"

A dinâmica do acidente foi relatada em auto de infração lavrado pelos fiscais do Trabalho. Segundo o registrado, o trabalhador foi engolfado por grande quantidade de café recém-colhido, que se encontrava no interior da moega de alimentação do lavador/despolpador instalado logo acima do terreiro de secagem. A moega tinha cerca de dois metros de profundidade, afunilada para pequena abertura inferior, que se comunicava com a esteira de alimentação do lavador/despolpador. A abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Aos auditores fiscais, os trabalhadores relataram que só foram perceber o acidente quando o fluxo de café que descia pela moega reduziu e aquele que operava o lavador/despolpador visualizou uma bota obstruindo a abertura inferior da moega. Foi quando chamou os outros colegas para fazer o resgate do trabalhador. O acidentado foi completamente coberto pela grande quantidade de café existente, provocando sua asfixia. Somente conseguiram retirá-lo do fundo da moega, já sem vida, depois de aproximados 50 minutos da ocorrência do evento.

Durante a inspeção, os auditores fiscais do Trabalho determinaram a interdição da moega, tendo em vista que não dispunha, na abertura superior, de qualquer tipo de proteção contra quedas de pessoas ou máquinas agrícolas no seu interior. Consta do relatório de interdição que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café”. Conforme constatou a juíza, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.

Medidas de proteção tardias

Após a interdição, o empregador providenciou a regularização do ambiente de trabalho, colocando grades de proteção na moega, conforme constou do relatório de suspensão da interdição apresentado no processo. Mas, diante da constatação de que o modo de execução das atividades não atendia às normas de segurança, como apurado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que, inclusive, lavrou diversos autos de infração, a magistrada concluiu que houve culpa do empregador no acidente que tirou a vida do trabalhador. “O empregador foi negligente por não propiciar um ambiente de trabalho adequado e seguro ao ‘de cujus’, em contrariedade às disposições normativas sobre segurança do trabalho”, destacou a juíza.

A sentença se baseou no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que dispõe ser dever do empregador zelar pela higidez do ambiente de trabalho, devendo proporcionar condições de trabalho adequadas e isentas de riscos, o que também inclui a capacitação dos trabalhadores para as atividades exercidas.

Houve menção ao artigo 157 da CLT que, seguindo o mandamento constitucional de proteção do trabalhador, prevê que cabe ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, bem como “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. A juíza ainda citou o artigo o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Segundo o pontuado na decisão, as normas que tratam de medicina e segurança do trabalho são de interesse público e, portanto, de indisponibilidade absoluta, pois integram o patamar mínimo civilizatório garantido ao trabalhador. O trabalho em ambiente inadequado, acrescentou a julgadora, viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1°, incisos III e IV), bem como os direitos fundamentais individuais à vida, à liberdade e à igualdade (artigo 5°), à valorização do trabalho humano digno (artigo 170) e ao meio ambiente equilibrado, nele compreendido o do trabalho (artigos 200, inciso VII, e 225).

Conforme ressaltado, a orientação de se manter um ambiente de trabalho seguro também consta de diversos diplomas normativos internacionais, entre os quais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho; artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 7º, alínea "e", 10 e 11 do Protocolo de São Salvador; e artigo 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Na avaliação da juíza, a culpa do proprietário rural pelo acidente é evidente, tendo em vista a ausência de zelo pela integridade física do empregado para o cumprimento das atividades, em especial o não fornecimento de treinamento e de equipamentos adequados e seguros.

“Há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada”, frisou a magistrada.

A tese defendida pelo proprietário rural de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do trabalhador não foi comprovada. Testemunha ouvida a pedido do empregador afirmou que os “treinamentos” ocorriam apenas antes de iniciar os trabalhos, por alguns minutos e, na avaliação da juíza, tratava-se, na verdade, “de meras instruções acerca do modo de realização dos trabalhos”. Conforme pontuado, não pode o réu transferir a responsabilidade do acidente para o falecido, porque é do empregador o dever legal de cumprir e fiscalizar as normas relativas à segurança, higiene e prevenção de acidentes. Além disso, considerou-se que a culpa do empregador foi satisfatoriamente demonstrada no processo.

Diante do reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador (decorrente de culpa) em relação ao acidente que tirou a vida do trabalhador, concluiu-se pelo dever de reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, bem como dos artigos e 186 e 927, do Código Civil. “O dano moral é representado pela ofensa aos atributos da personalidade que cause dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, a bens relacionados ao rol não exaustivo do art. 5º, X, CR/88”, ressaltou a julgadora.

Conforme pontuado pela magistrada, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo legitimados para tanto. Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, cônjuges/companheiros, o dano moral é evidente e emerge do fato em si. “Assim sendo, independe da comprovação de afinidade dos parentes com falecido”, esclareceu.

À companheira e à filha do empregado falecido ainda foi reconhecido o direito de receber do espólio do proprietário rural uma pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

O valor da indenização por danos materiais, que será dividido em parte iguais entre a filha e companheira, será calculado com base na remuneração mensal do empregado (R$ 1.497,00), acrescida de 13º salário e de 1/3 das férias, com aplicação redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais da vítima, conforme jurisprudência predominante.

O pagamento para a companheira deverá considerar a idade do falecido na data do óbito (28 anos) e a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE (76 anos). Em relação à filha menor, entendeu-se que somente será devido até que ela complete 25 anos, com base em jurisprudência, no sentido de que, nessa idade, a dependente já terá completado a sua formação escolar, inclusive universitária, cessando a dependência financeira. Entretanto, ficou determinando que, após o termo fixado, o valor que seria devido à filha será revertido à ex-companheira do falecido, pela aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. “Trata-se do direito de acrescer da beneficiária remanescente”, pontuou a juíza. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Da assessoria.

A Justiça do Trabalho condenou a Vale S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao trabalhador que sobreviveu ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho, após fugir do local para não ser alcançado pela lama. Ele explicou que, no dia da tragédia, em 25 de janeiro de 2019, estava fazendo a manutenção da linha de trem, localizada nas proximidades da unidade, quando teve que correr desesperadamente para salvar a própria vida. “Caso contrário, seria engolido pelos rejeitos e pela lama”, disse o sobrevivente da tragédia.

O trabalhador contou que, diante das circunstâncias vivenciadas, sofreu forte abalo moral, adquirindo síndrome do pânico, ansiedade e alopecia. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, concedendo a indenização.

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A empresa interpôs recurso. Na contestação, havia negado que o trabalhador, que era empregado de uma empresa de logística e transporte ferroviário, contratada pela Vale, estivesse trabalhando em local atingido pela lama.

Porém, testemunhas ouvidas confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas contou que, no dia do acidente, estava com o operário fazendo a troca de uma máquina de chave. Informou que eles perceberam algo errado, quando ouviram um barulho muito forte e estranho, e observaram que as árvores estavam caindo.

Declarou que foi possível ouvir gritos de pessoas que passavam em uma estrada próxima, dizendo que a barragem havia se rompido, e que existia uma distância de 50 metros entre o local em que estava na linha férrea e a estrada, que ficava do outro lado do rio.

Relatou ainda que, para escapar, saíram correndo, passaram por um pontilhão estreito, que ficava em cima do rio, até alcançar o carro. “A lama começou a entrar no rio, aumentando o volume. Esperamos mais dois trabalhadores chegarem e fugimos. Se não tivéssemos saído naquele momento, não teríamos sobrevivido, já que houve o desbarrancamento da linha férrea, onde prestávamos serviço.”

Explicou, por último, que eles correram muito risco ao atravessar o pontilhão estreito, com os cabos de alta-tensão caindo no chão, devido à chegada da lama. A testemunha confirmou que nunca recebeu treinamento para inibir os possíveis riscos, decorrentes do eventual rompimento da barragem.

No entendimento do desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, as testemunhas ouvidas narraram, com riqueza de detalhes, a experiência traumática que vivenciaram. “Os depoimentos foram firmes e convincentes no sentido de que o trabalhador, no dia do acidente, apesar de não estar dentro da Mina Córrego do Feijão, estava prestando serviços em local atingido pela lama”.

Na visão do julgador, a atividade de mineração, exercida pela Vale S.A., pode ser incluída entre aquelas que geram responsabilidade objetiva, pois se trata de atividade de alto risco, principalmente “se considerarmos a possibilidade de rompimento das barragens, de forma a atrair a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do CC/2002”. Assim, segundo o magistrado, nenhuma relevância tem para os autos do processo o fato de a empresa ter concorrido ou não com culpa no acidente, uma vez que se trata de nítido caso de responsabilidade objetiva.

De qualquer forma, o julgador ressaltou que, conforme amplamente divulgado na mídia, o acidente ocorreu em razão de falha estrutural da barragem, o que evidencia, segundo o desembargador, a culpa da Vale S.A., tomadora de serviço do trabalhador. “Além disso, a prova oral demonstrou que, no dia do acidente, não havia placas indicando a rota de fuga, no caso de rompimento da barragem, o que aumentou os riscos sofridos e a tensão no momento da fuga.”

Para o desembargador, ainda que o profissional não tenha sofrido lesões físicas que gerassem incapacidade, houve dano moral, pois ele foi atingido em sua esfera íntima, por vivenciar grande angústia e sofrimento diante da nítida iminência de sofrer uma morte trágica. “Frise-se que o atestado médico demonstra que o empregado, em razão do infortúnio, foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático”.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu que o trabalhador faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo o valor fixado na sentença de R$ 100 mil. Segundo o julgador, essa é a quantia já acordada a título de danos morais em outra ação para os trabalhadores sobreviventes, assim considerados os empregados próprios e terceirizados que estavam trabalhando na Mina do Córrego do Feijão no momento do rompimento da barragem. A Vale ajuizou recurso de revista, que aguarda decisão no TRT-MG sobre o prosseguimento do recurso.

Da assessoria.

O norte-americano Kevin Berlin processou a empresa onde trabalhava após ganhar uma festa de aniversário surpresa. Na ação, Kevin alegou que pediu para que a comemoração, feita em 2019, não fosse realizada, pois despertava alguns traumas de infância. De acordo com a BBC, o homem relatou que ao ser surpreendido, deixou o local e se dirigiu ao carro para almoçar.

Ainda segundo o veículo, o aniversário surpresa teria causado um ataque de pânico no funcionário, que sofre de ansiedade. Após a festa, Kevin permaneceu em casa no resto da semana e, alguns dias depois, foi demitido. A Gravity Diagnostics alegou que o desligamento do funcionário foi devido à preocupações com a segurança do ambiente de trabalho.

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O processo

Na ação movida por Kevin, o ex-funcionário da Gravity Diagnostics alegou discriminação e relatou que, em uma reunião, foi acusado de "acabar com a alegria dos colegas de trabalho" e chamado de "maricas". O parecer favorável ao homem saiu em março de 2022 e, com isso, ele ganhou US$ 450 mil, ou seja, R$ 2,1 milhões de indenização.

A empresa

Ao canal Link NKY, a responsável pela Gravity Diagnostics, Julie Brazil, afirma que Kevin Berlin violou "a política sobre violência no local de trabalho". Ela também apontou que a empresa contestou a decisão judicial e entrou com um recurso, que foi negado. "Meus funcionários foram as vítimas neste caso, não o demandante", alegou ao canal.

O empresário Otavio Fakhoury foi condenado a indenizar em R$ 14 mil o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) por chamá-lo de “gazela” nas redes sociais. A decisão foi da juíza Camille Gonçalves Javarine Ferreira, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, e ainda cabe recurso. 

O vice-presidente nacional do PTB, Fakhoury, no dia 23 de junho de 2021, publicou no Twitter: “Gazela? Você está falando do Randolfe? Só pode ser porque ele que usa máquina pública. Eu pago advogado com recursos próprios e pago custas judiciais também. Ah, e outra coisa, meu hormônio chama-se testosterona e sua produção natural nunca foi um problema para mim”. 

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De acordo com a decisão da magistrada, a expressão gazela é “injustificável”. Ela acrescentou que o fato de o empresário ter repetido a utilização do vocábulo ao responder ao tuíte não tira a responsabilidade dele. 

Na sentença, a juíza escreveu que “optou por fazê-lo, sendo ciente - inclusive pelo teor de sua contestação - de que o termo é utilizado em sentido pejorativo, e não se relaciona à atuação política do autor”. “Significa dizer que, deliberadamente, em repetição ao interlocutor ou não, optou por extrapolar a manifestação de seu pensamento político e atingir a honra do requerente [Raldolfe]”. 

“Uma coisa é criticar o homem público, apontando-lhe as falhas e os defeitos na esfera moral e administrativa, outra é visar intencionalmente o seu desprestígio, colocá-lo ao ridículo”, completou. 

Fakhoury disse que vai recorrer da sentença e que “confia na sua integral modificação perante a instância superior”. 

O juiz José Maria Alves de Aguiar Júnior, da 2ª Vara judicial de Santana de Parnaíba, na Grande São Paulo, condenou o empresário Ivan Storel ao pagamento de indenização de R$ 25 mil em razão do episódio em que xingou e ameaçou policiais militares que foram até sua residência no Condomínio Alphaville 5, em junho de 2020, para atender uma ocorrência de violência doméstica.

O magistrado se referiu ao episódio como 'lamentável' e 'moralmente execrável' e ressaltou que a conduta do empresário devia ser repreendida. "Aqui não se tem diligência cotidiana, sujeita a riscos e hostilidades naturais da profissão, para os quais os policiais militares estão treinados e inerentes ao exercício da profissão. Aqui há dano invulgar, de pessoa letrada, com grande poder aquisitivo e que não possuía qualquer justificativa para atacar verbalmente os policiais como atacou", ressaltou o juiz na sentença.

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A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 1º, acolhendo parcialmente o pedido de um dos policiais ofendidos por Storel. O PM requeria R$ 50 mil pelos danos morais sofridos em razão do episódio que também é analisado em uma ação penal. Nela, o empresário é acusado de desacato a funcionário público e oposição à execução de ato legal.

O caso ficou conhecido após viralizar nas redes sociais vídeo que registrou o momento em que o empresário ofende os PMS. "Você é um bo… É um me… de um PM que ganha mil reais por mês, eu ganho 300 mil reais por mês. Quero que você se fo.., seu lixo do ca….. (palavrões). Você não me conhece. Você pode ser macho na periferia, mas aqui você é um b…. Aqui é Alphaville, mano", gritou ele a um dos PMs.

Na ocasião, a Polícia compareceu ao local após ser acionada pela mulher de Ivan, que relatou às autoridades que seu marido estava sob efeito de bebidas alcoólicas e durante todo o dia a ofendeu com diversos xingamentos na frente da filha.

Em sua defesa, Storel chegou a alegar que 'estava em um momento difícil', havia testado positivo para a covid-19, fazia uso de fortes medicamentos para tratamento de depressão, havia perdido seu pai e estaria lidando com 'excesso de ingestão de álcool'.

Após o episódio, ainda em 2020, também circulou nas redes sociais vídeo em que o empresário pede desculpas aos policiais. "Não quero me eximir da minha responsabilidade. Sei que vou responder por isso, sei que as consequências vão vir, mas estava na minha casa, estou em tratamento psiquiátrico, estava naquele momento sob o efeito de álcool, de remédios e aquilo me transtornou a cabeça. Eu agi de maneira injustificável, como eu nunca deveria ter agido e falado coisa que jamais faria na minha sã consciência", afirma Ivan na gravação.

Os argumentos apresentados pelo empresário à Justiça, no entanto, foram rechaçados por José Maria Alves de Aguiar Júnior. O magistrado apontou que não havia dúvidas de que o réu 'se encontrava de posse plena de suas capacidades mentais, e se dirigiu, de forma voluntária e consciente' contra os PMS, os xingando e humilhando 'deliberadamente'.

"O quadro depressivo alegado, assim como o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ter contraído Covid-19 ou possuir efeitos colaterais de cirurgia bariátrica, como sustentado pelo réu, não o incapacitaram a ponto de lhe reduzir o discernimento, tanto é que sempre se manteve à frente de seus negócios e praticando normalmente, até o triste episódio, todos os atos da vida civil", registrou.

Segundo o magistrado, as provas mostram como o réu 'teria atacado a honra dos policiais sem qualquer razão já que, tudo sendo filmado, pôde se verificar que eles estavam, durante toda a ocorrência, muito calmos e compreensivos, tentando acalma-lo, mesmo diante dos mais inusitados insultos e do estado visivelmente alterado do réu.'

"A abordagem, como visto na prova testemunhal, saiu da rotina, porque o agressor saiu do controle e, aparentemente, aviltado com a presença dos militares em seu nobre loteamento (de acesso controlado), de forma totalmente tresloucada, passou a xinga-los e a diminui-los, afirmando, do alto de sua arrogância, que não eram nada (em comparação a ele) ou que seus soldos nada representariam (perto de seus altos ganhos como empresário)", ressaltou o juiz.

José Maria Alves de Aguiar Júnior destacou que a situação como um todo - 'se considerada o local da ocorrência, os envolvidos, os insultos tendentes a menoscabar os policiais, inferiorizando-os perante o poder financeiro do ofensor' - desbordava do cotidiano e das ofensas com as quais o agentes de segurança costumam lidar.

"Bastemos considerar a repercussão tomada pelo presente caso na mídia, para avaliar o quão singular é a situação e o grau de culpa do agente, tocando fundo em toda a sociedade a sensação de humilhação pela qual foram os agentes submetidos", indicou.

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